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ID
733132
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. A Constituição é um conjunto de normas e princípios consubstanciados num documento solene estabelecido pelo poder constituinte, modificável por processos especiais previstos no seu texto, o que confere supremacia a suas normas e princípios.

II. Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem todos os efeitos essenciais, ou têm a possibilidade de produzi-los, embora dentro de certos limites e / ou circunstâncias.

Ill. As normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida não produzem, com a simples entrada em vigor, todos os efeitos essenciais, porque o Legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.

IV. O artigo 7° , XI, da Constituição Federal que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a "participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei", era um exemplo de norma programática vinculada ao princípio da legalidade, mas que já foi concretizada pelo legislador.

V. O Poder Judiciário, quando acionado, a propósito de uma norma programática ou de princípios, que estabeleça direitos a toda população, a exemplo do artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, não tem como impelir o Poder Público à sua concretização. Tais normas ainda dependem de lei que as regulamente.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
    Breve análise das alternativas erradas:
    II. Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem todos os efeitos essenciais (ATÉ AKI TÁ OK!), ou têm a possibilidade de produzi-los, embora dentro de certos limites e / ou circunstâncias (ESTA 2ª PARTE ESTÁ ERRADA).
    Normas constitucionais de EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL → São aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de normas integrativas infraconstitucional.
    V. O Poder Judiciário, quando acionado, a propósito de uma norma programática ou de princípios, que estabeleça direitos a toda população, a exemplo do artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, não tem como impelir o Poder Público à sua concretização. Tais normas ainda dependem de lei que as regulamente.
    Nesta hipótese, poderá ser utilizado o MANDADO DE INJUNÇÃO e, declarada a omissão fixa o prazo de 120 dias para o Congresso, se este persiste na omissão, o Judiciário implementa (CORRENTE CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA).
    obs: Na CORRENTE CONCRETISTA DIRETA - O Judiciário declara e implementa a omissão, logo
  • Bom, pessoal, na minha visão essa questão apresenta alguns problemas.
    O primeiro está na assertiva I, que foi considerada correta, mas ao meu ver está errada. Ora, pelo conceito que a questão considerou certo, as constituições não-escritas e as flexíveis não seriam constituição. Se constituição só fosse esse texto solene e com proesso especial de moficiação, pra que existiriam tais classificações?
    A assertiva II também está equivocada, ao meu ver, pois está correta, e não errada. É que em momento nenhum ela disse que as restrições de exercício das normas de eficácia plena seriam oriundos de normas infraconstitucionais, o que foi apontado como o erro pela colega Valéria. Ora, as normas constitucionais de eficácia plena podem sim sofrer restrições em sua eficácia, desde que tais restrições sejam igualmente constitucionais, o que não as desvirtua como normas de eficácia plena. Um exemplo é a norma que autoriza o ingresso na casa da pessoa por ordem judicial, mas só durante o dia. Está aí, ao mesmo tempo, tanto a proteção do asilo da pessoa, como a restrição a essa proteção, tudo com eficácia plena, porém com limites e circunstâncias.
  • A assertiva UM está incorreta, pois ali ela conceitua somente a Constituição no sentido FORMAL, mas esta não é a única classificação, portanto  o conceito trazido pela assertiva não é suficiente para definir o que é Constituição.
    E quanto ao comentário do colega Felipe (logo abaixo) penso que talvez eu esteja me enrolando no meu modo de compreensão da assertiva I, achei que a mesma não adotou um critério para definir o que é Constituição, ela simplesmente diz: Consituição é...e a conceitua como formal. Se ela estivesse escrita assim: A Constituição formal é...daí eu acho que estaria mais certa.
    Constituição: é a organização jurídica fundamental de um Estado
  • Caros Colegas;

    O item II, ao meu ver, está correto. A primeira parte está correta e a segunda parte também, pois as normas de eficácia plena poderão sofrer limitações circunstanciais. Nesse sentido está correto o entendimento do Colega Denis, e acrecento, ainda, restrições oriundas do estado de defesa e do estado de sítio.

    E quanto ao comentário da colega Erica, devo alertá-las (vênia) que a adoção de uma classificação não torna o item I errado, pois a classificação depende do critério escolhido, não havendo um mais ou menos correto, mas sim, e talvez, mais adequado para um fim específico.

    Portanto, eu acredito que o I, II, III e IV estão corretos. 


     
  • Item ICorreto!!! Este conceito  está contido no livro " Comentário Contextual à Constituição" de Jose Afonso da Silva, 6° edição, Editora malheiros, 2009.

    Item II: 
    Incorreta!!! A parte final do conceito acima não é verdadeiro. Veja o conceito desenvolvido por Jose Afonso da Silva :"  normas constitucionais de eficácia plena são  “aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular” 

    Item III: 
    Correta!!! Novamente o examinador utilizou as lições de José Afonso da Silva para ilustrar a prova. Conceito escrito em seu livro mencionado acima. 

    Item IV: 
    Correto!! O artigo 7° , inciso XI, da CRFB foi concretizado na lei 10.101/2000.

    Item V: 
    Incorreta!!! O Poder judiciário , quando provocado, pode dar vida ao texto constitucional quando não for atendido pelo Estado. Nas palavras de Eros Roberto Grau: o Poder Judiciário,  é o aplicado último do direito". 
  • "É que em momento nenhum ela disse que as restrições de exercício das normas de eficácia plena seriam oriundos de normas infraconstitucionais, o que foi apontado como o erro pela colega Valéria. Ora, as normas constitucionais de eficácia plena podem sim sofrer restrições em sua eficácia, desde que tais restrições sejam igualmente constitucionais, o que não as desvirtua como normas de eficácia plena. Um exemplo é a norma que autoriza o ingresso na casa da pessoa por ordem judicial, mas só durante o dia. Está aí, ao mesmo tempo, tanto a proteção do asilo da pessoa, como a restrição a essa proteção, tudo com eficácia plena, porém com limites e circunstâncias."

    A assertiva II não é correta porque norma constitucional de eficácia plena não sofre limites a sua abrangência. O exemplo que você citou é um exemplo de uma norma de eficácia contida. Ela têm sim aplicabilidade direta e imediata (como as de eficácia plena), mas sofre limitação a sua abragência, nesse caso pela em virtude de norma da própria constituição.

    Pedro Lenza no tópico sobre Normas Constitucionais de Eficácia Contida (5.3 na 13ª edição) cita exemplos parecidos ao que vc citou.
     
  • Que vergonha essa questão!!
    Será que nessa prova eles realmente estavam querendo aprovar quem sabe?
  • Na sua clássica obra APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, o renomado constitucionalista José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais, quanto à sua eficácia e aplicabilidade, em normas de: a) eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta e integral; b) de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral; e c) de eficácia limitada ou reduzida (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª edição, 1982, pág. 75).

    De eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta e integral seriam “todas as normas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem todos os seus efeitos essenciais (ou têm a possibilidade de produzi-los), todos os objetivos visados pelo legislador constituinte, porque este criou, desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto (ob. cit., págs. 72/73). São normas auto-aplicáveis.

    Seriam de eficácia contida as mesmas normas de eficácia plena, mas com o acréscimo de que “prevêem meios ou conceitos que permitem manter sua eficácia contida em certos limites, dadas certas circunstâncias.” (ob. cit., pág. 74). Vale dizer, a lei poderá dar os contornos do seu alcance.

    Finalmente, seriam normas de eficácia limitada ou reduzida “todas as que não produzem, com a simples entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado .” (ob. cit., pág. 72). Seriam “normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos” ou, ainda, “normas declaratórias de princípios programáticos” (ob. cit. pág. 75).
  • s.m.j acredito que o item IV esteja errado, pois, apesar de tratar de norma de eficácia limitada, não se pode falar que é de princípio programático, já que a redação do artigo citado traz claramente uma norma de eficácia limitada e definidora de princípio institutivo e não programático.

    Alguém concorda?

  • Essa questão não serve de referência.

    O gabarito aponta uma alternativa possível (as opções não fazem referência ao termo "apenas"). Isso não quer dizer que não havia outras assertivas erradas, como por exemplo a "I".