ID 733165 Banca TRT 2R (SP) Órgão TRT - 2ª REGIÃO (SP) Ano 2011 Provas TRT 2R (SP) - 2011 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Civil Assuntos Parte Geral Pessoa Jurídica Prescrição e Decadência Assinale a alternativa incorreta: Alternativas Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo, decaindo em três anos o direito de anular a sua constituição, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação da inscrição no respectivo registro. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação de negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar; no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; e no caso de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, este prazo será de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. O juiz não poderá, de ofício, conhecer da decadência, mesmo quando estabelecida por lei. Responder Comentários CORRETO O GABARITO...CC,Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. a) Certa. CC - Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.b) Certa. CC - Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.c) Certa. CC - Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.d) Certa. CC - Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.e) Errada. Quando a decdência é convencional, o juiz não pode reconhecê-la de ofício. CC - Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. e) O juiz não poderá, de ofício, conhecer da decadência, mesmo quando estabelecida por lei. - errado: é justamente o contrário, consoante art. 210: deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. LETRA E INCORRETA Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.