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Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
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I - 1.475, caput
II - 1.476
III - 1.479
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Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
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Considerando o art. 1475 e seguintes.. resposta letra E
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ITEM I:
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
ITEM III:
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
ITEM III:
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel
ITENS I E III ESTÃO CORRETOS!