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ID
733246
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Olá
    Gaba: B

    a) No caso de empregado e trabalhador avulso (EMPREGADO DOMÉSTICO), entende-se como "salário de contribuição", para fins previdenciários, a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas estabelecidas em convenções coletivas quanto ao valor da remuneração.
    8212/Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
    c) No caso de empregado e trabalhador avulso, entende-se como "salário de contribuição", para fins previdenciários, a remuneração-base e diárias recebidas inferiores (SUPERIORES) a 50% da remuneração mensal.
    Lei 8212/Art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

    d) No caso de empregado e trabalhador avulso (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), entende-se como "salário de contribuição", para fins previdenciários, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, destinada a retribuir o trabalho pelos serviços efetivamente prestados durante o mês, observado o teto de contribuição.
    Leii 8212/Art. 28:
    III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;e) No caso de empregado e trabalhador avulso (FACULTATIVO), o "salário de contribuição" para fins previdenciários consiste nos valores simplesmente declarados pelos segurados em questão, observado o teto de contribuição.
    Lei 8212/Art. 28:
    IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o §5o.
  • Acredito que o comentário acima está equivocado quanto à definição de trabalhador avulso, pois, conforme a Lei 8.213/91, trabalhador avulso é:
    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
    VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
    De acordo com o Regulamento da Previdência, Decreto-Lei 3.048:
    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
    VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
            a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
            b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
            c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
            d) o amarrador de embarcação;
            e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
            f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
            g) o carregador de bagagem em porto;
            h) o prático de barra em porto;
            i) o guindasteiro; e
            j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
    Portanto, TRABALHADOR AVULSO é diferente de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADO FACULTATIVO E EMPREGADO DOMÉSTICO.
  • Para ficar mais claro, um pequeno resumo de salário de contribuição.
    Salário de contribuição é a base de cálculo das contribuições previdenciários da maioria dos segurados, exceto do segurado especial, além de servir para fixar a base de cálculo das contribuições previdenciárias das empresas.
    Fato gerador da contribuição previdenciário é o exercício de atividade remunerada.
    Salário de contribuição
    I-             Empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
     IV - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
    V - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
    § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
    Limite mínimo: corresponde ao piso salarial, legal ou normativo da categoria, ou, inexistente este, ao salário mínimo, tornado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
    Já a contribuinte individual e o facultativo sempre terão como limite o valor do salário mínimo.
    Limite máximo: é fixado em lei. Em 2012, 3.916,20.
    Esse limite máximo só se aplica aos segurados, não se aplica às empresas, pois a contribuição patronal deve incidir sobre o total da remuneração.
  •  Foco, Persistência e Fé, seu comentário seria perfeito se tivesse mencionado o nº do artigo, da Lei 8.212/91 - ART. 28.

    Literalidade da lei.

    Gostei do seu comentário, mesmo assim, mereceu um ótimo.

    Esse é  ruim
  • Ctrl C + Ctrl V     DA LEI

  • A - O CONCEITO MENCIONADO É DO SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO.

    B - GABARITO.
    C - SUPERIORES A 50% DECORRENTE DE DIÁRIAS PARA VIAGENS INTEGRARÃO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
    D - O CONCEITO MENCIONADO É DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
    E - O CONCEITO MENCIONADO É DO SEGURADO FACULTATIVO.
  • s.c do empregado e do avulso é sempre o maior texto :D


  • Gabarito: B

    Capitulo IX
    Do salário de contribuição
    Art. 28. Entende-de por salário de contribuição:
    I - Para empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajustes salarial, que pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
  • o comentário do foco e  fé   está certo.Pois ele está se referindo ao salário de contribuição , que esta expresso na lei 8.212/91 artigo 28 .Essa lei 8.213/91 artigo 11 fala sobre a definição do trabalhador avulso.E NÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.