ID 733246 Banca TRT 2R (SP) Órgão TRT - 2ª REGIÃO (SP) Ano 2011 Provas TRT 2R (SP) - 2011 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Previdenciário Assuntos Conceito de Salário de Contribuição Salário de Contribuição Assinale a alternativa correta: Alternativas No caso de empregado e trabalhador avulso, entende-se como "salário de contribuição", para fins previdenciários, a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas estabelecidas em convenções coletivas quanto ao valor da remuneração. No caso de empregado e trabalhador avulso, entende-se como "salário de contribuição" para fins previdenciários, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. No caso de empregado e trabalhador avulso, entende-se como "salário de contribuição", para fins previdenciários, a remuneração-base e diárias recebidas inferiores a 50% da remuneração mensal. No caso de empregado e trabalhador avulso, entende-se como "salário de contribuição", para fins previdenciários, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, destinada a retribuir o trabalho pelos serviços efetivamente prestados durante o mês, observado o teto de contribuição. No caso de empregado e trabalhador avulso, o "salário de contribuição" para fins previdenciários consiste nos valores simplesmente declarados pelos segurados em questão, observado o teto de contribuição. Responder Comentários OláGaba: Ba) No caso de empregado e trabalhador avulso (EMPREGADO DOMÉSTICO), entende-se como "salário de contribuição", para fins previdenciários, a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas estabelecidas em convenções coletivas quanto ao valor da remuneração. 8212/Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; c) No caso de empregado e trabalhador avulso, entende-se como "salário de contribuição", para fins previdenciários, a remuneração-base e diárias recebidas inferiores (SUPERIORES) a 50% da remuneração mensal. Lei 8212/Art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal; d) No caso de empregado e trabalhador avulso (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), entende-se como "salário de contribuição", para fins previdenciários, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, destinada a retribuir o trabalho pelos serviços efetivamente prestados durante o mês, observado o teto de contribuição. Leii 8212/Art. 28: III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;e) No caso de empregado e trabalhador avulso (FACULTATIVO), o "salário de contribuição" para fins previdenciários consiste nos valores simplesmente declarados pelos segurados em questão, observado o teto de contribuição. Lei 8212/Art. 28: IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o §5o. Acredito que o comentário acima está equivocado quanto à definição de trabalhador avulso, pois, conforme a Lei 8.213/91, trabalhador avulso é:Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;De acordo com o Regulamento da Previdência, Decreto-Lei 3.048:Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados: a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;Portanto, TRABALHADOR AVULSO é diferente de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADO FACULTATIVO E EMPREGADO DOMÉSTICO. Para ficar mais claro, um pequeno resumo de salário de contribuição.Salário de contribuição é a base de cálculo das contribuições previdenciários da maioria dos segurados, exceto do segurado especial, além de servir para fixar a base de cálculo das contribuições previdenciárias das empresas.Fato gerador da contribuição previdenciário é o exercício de atividade remunerada.Salário de contribuiçãoI- Empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; IV - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).V - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.Limite mínimo: corresponde ao piso salarial, legal ou normativo da categoria, ou, inexistente este, ao salário mínimo, tornado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o tempo de trabalho efetivo durante o mês.Já a contribuinte individual e o facultativo sempre terão como limite o valor do salário mínimo.Limite máximo: é fixado em lei. Em 2012, 3.916,20.Esse limite máximo só se aplica aos segurados, não se aplica às empresas, pois a contribuição patronal deve incidir sobre o total da remuneração. Foco, Persistência e Fé, seu comentário seria perfeito se tivesse mencionado o nº do artigo, da Lei 8.212/91 - ART. 28.Literalidade da lei.Gostei do seu comentário, mesmo assim, mereceu um ótimo.Esse é ruim Ctrl C + Ctrl V DA LEI A - O CONCEITO MENCIONADO É DO SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO. B - GABARITO.C - SUPERIORES A 50% DECORRENTE DE DIÁRIAS PARA VIAGENS INTEGRARÃO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOD - O CONCEITO MENCIONADO É DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.E - O CONCEITO MENCIONADO É DO SEGURADO FACULTATIVO. s.c do empregado e do avulso é sempre o maior texto :D Gabarito: B Capitulo IXDo salário de contribuiçãoArt. 28. Entende-de por salário de contribuição:I - Para empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajustes salarial, que pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. o comentário do foco e fé está certo.Pois ele está se referindo ao salário de contribuição , que esta expresso na lei 8.212/91 artigo 28 .Essa lei 8.213/91 artigo 11 fala sobre a definição do trabalhador avulso.E NÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.