I. No caso de redibição de contrato comutativo, sempre será devida reparação por perdas e danos. (falso)
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art.
441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
II. A responsabilidade por evicção é cláusula essencial aos contratos
onerosos e não pode, portanto, ser excluída pelas partes, ainda que
expressamente. (falso)
Art.
448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção (cláusula
de isenção de responsabilidade).
III. A aceitação de proposta de contrato fora do prazo ou com modificações configura nova proposta. (verdadeira)
Art.
431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações,
importará nova proposta.
Bons Estudos!
GABARITO "B"
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
(...)
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato (I).
I. INCORRETA. A redibição do contrato somente autorizará a reparação por perdas e danos se o alienante conhecer o defeito ou vício da coisa;
II. INCORRETA. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção (cláusula de isenção de responsabilidade).
III. CORRETA.