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ID
73333
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, analise as afirmativas a seguir:

I. No caso de redibição de contrato comutativo, sempre será devida reparação por perdas e danos.

II. A responsabilidade por evicção é cláusula essencial aos contratos onerosos e não pode, portanto, ser excluída pelas partes, ainda que expressamente.

III. A aceitação de proposta de contrato fora do prazo ou com modificações configura nova proposta.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVILArt. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
  • I) pode ser tbm abatimento no preço..II)pode ser excluida
  • I) ERRADA."Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441) [ação redibitória], pode o adquirente reclamar abatimento no preço [ação “quanti minoris”] .[são ações edilícias]"II) ERRADA"Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."III) CORRETA.Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta. " [contraproposta]
  • Com todas as venias ao colega Douglas, o fundamento legal para a inexatidao da assertiva I nao eh o art. 442 do CC conforme o proposto, e sim o artigo seguinte a esse, pois as perdas e danos somente serao devidas pelo vendedor quando este souber do vicio do objeto. Em caso de desconhecimento, arcara apenas, alem da restituicao do valor pago, com as despesas do contrato. Eis a fundamentacao legal:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. 
  • I. No caso de redibição de contrato comutativo, sempre será devida reparação por perdas e danos. (falso)

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. 

    II. A responsabilidade por evicção é cláusula essencial aos contratos onerosos e não pode, portanto, ser excluída pelas partes, ainda que expressamente. (falso)

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção  (cláusula de isenção de responsabilidade).

    III. A aceitação de proposta de contrato fora do prazo ou com modificações configura nova proposta. (verdadeira)

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Bons Estudos!

  • I- Art. 441, CC
    II- Art. 448, CC
    III- Art. 431, CC

  • GABARITO "B"

     

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

     

    (...)

     

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato (I).

     

    I. INCORRETA. A redibição do contrato somente autorizará a reparação por perdas e danos se o alienante conhecer o defeito ou vício da coisa;

     

    II. INCORRETA. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção  (cláusula de isenção de responsabilidade). 

     

    III. CORRETA.

  • acertei, aaiiiii se caísse na minha prova