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ID
73360
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do contrato de arrendamento mercantil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Por decisão da Corte Especial do STJ em embargos foi de reconhecer a plena validade da pactuação do pagamento antecipado do VRG, como elemento ínsito aos contratos de arrendamento mercantil, e de interesse das próprias arrendatárias. Assinalou a decisão que o pagamento adiantado do Valor Residual Garantido (VRG) não implica antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Daí que a cláusula não descaracteriza o contrato de leasing, muito menos o transforma em compra e venda a prestação.A linha de argumentação subjacente à decisão, expressamente contida em sua ementa, é aquela prevalecente nas Turmas de Direito Público: "Como as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento do VRG, que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes".Esse entendimento encontra-se agora pacificado no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido cancelada a Súmula nº 263, por não refletir a posição do Tribunal. Como já acentuado, essa decisão é da maior relevância para o mercado de leasing, na medida em que, contribuindo para inserir segurança nas relações entre arrendadoras e arrendatárias, contribui também para a expansão desse importante segmento da economia, com reflexos altamente positivos na geração de empregos e na produção de renda, vitais no presente momento para a tão desejada retomada do desenvolvimento do País.
  • Súmula 293 do STJ - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) nãodescaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
  • GABARITO LETRA B

    Súmula 293 do STJ - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    Lei 6.099:

    Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

  • A Súmula 263 STJ - "A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação". - ESSA SÚMULA FOI CANCELADA PELO STJ EM 2003. Ela previa que a cobrança de VRG desnaturava o arrendamento mercantil (leasing).

    Assim, hoje está vigente a Súmula 293 STJ -

    "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". 

    obs: ARRENDAMENTO MERCANTIL = LEASING

    Fonte: livro de Súmulas STF e STJ, Ed Juspodivm, 2 ed.

  • Súmula 293, STJ → A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    Assim, sob o ponto de vista processual, se o arrendatário for inadimplente, deixando de pagar as parcelas mensais, o arrendante tem direito a busca e apreensão ou reintegração de posse porque a propriedade do bem continua sendo sua (alienante).

  • Letra A. Segundo a Súmula 293, STJ essa cobrança antecipada não descaracteriza o leasing:

    Súmula 293, STJ. A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) não descaracteriza o arrendamento mercantil.

    Assertiva errada.

    Letra B. A resposta da B foi fornecida na letra A. Não descaracteriza, portanto, o contrato de arrendamento mercantil a cobrança antecipada do valor residual. Assertiva certa.

    Letra C. Já respondemos nas letras anteriores essa assertiva. Assertiva errada.

    Letra D. Não existe essa obrigatoriedade pois não se trata de um contrato de compra e venda a prazo. Assertiva errada.

    Letra E. Caso o devedor decida adquirir o bem, pagando o valor residual, não ocorrerá o retorno do bem à instituição financeira. Assertiva errada.

    Resposta: B