a) O protesto pode ser cancelado pelo pagamento da dívida
b) Não é necessário. Devedor pedindo falência de terceiro: Seus atos precisam estar registrados em Junta Comercial. Devedor pedindo sua própria falência: não precisa estar registrado em Junta Comercial
c) O protesto pode ser requerido por: falta de aceite, falta de pagamento e falta de devolução
d) certa
e) Efeito Jurídico do Protesto: A duplicata é um título Executivo Extrajudicial desde que aceite e protestada. Em face do devedor principal eu não preciso de protesto. Em face dos coobrigados, eu preciso do protesto
ALTERNATIVA (A) - INCORRETA - LEI 9492/97
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
ALTERNATIVA (B) - INCORRETA - LEI 11101/05
A assertiva está incorreta, pois o protesto não é condição necessária para o pedido de falência. O protesto é apenas um dos meios que a lei confere para se levar um empresário à falência conforme podemos verificar no dispositivo abaixo.
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: ...
ALTERNATIVA (C) - INCORRETA - LEI 9492/97
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
ALTERNATIVA (D) - CORRETA - LEI 9492/97 - Art. 1 c/c art. 26
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
COMBINADO COM O ARTIGO
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
ALTERNATIVA (E) - INCORRETA - CÓDIGO CIVIL
Não é correto afirmarmos que o protesto não produz nenhum efeito jurídico. Vejamos o dispositivo abaixo do CC que exemplifica um dos efeitos jurídicos do protesto notadamente no que tange a prescrição:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;
O protesto, portanto, não funciona apenas como um instituto para pressionar o devedor.