GABARITO LETRA E.
ALTERNATIVA A - INCORRETA: A sociedade controladora e controlada não se confundem, não havendo que se falar em contrato consigo mesmo;
ALTERNATIVAS, B, C e D- INCORRETAS: A Lei de Sociedades Anônima n° 6.404/76, NÃO dispõe expressamente nesse sentido.
Em que pese os estatutos sociais poderem submeter determinados atos e negócios à manifestação prévia do Conselho de Administração, nos termos do art. 142, VI, LSA, bem como a Assembleia Geral tem poder (possibilidade, não é competência privativa) deliberar e decidir sobre qualquer negócio relativo ao objeto da companhia (art. 122, LSA), inclusive sobre contratos, nos moldes do art. 121, LSA.
ALTERNATIVA E - CORRETA: Conforme o art.245, LSA - Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.