Alternativa A – Definida pela Lei nº 2.657/96
Art.
40. O
imposto não incide sobre operação e prestação:
XII
– com mercadoria destinada
a depósito fechado, do próprio contribuinte, localizado neste
Estado;
XIII
– de retorno, ao estabelecimento depositante, de mercadoria dos
estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII;
Alternativa
B - Definida pela Lei nº 2.657/96
Art.
40. O
imposto não incide sobre operação e prestação:
XXII
– de aquisição de veículo novo por taxista, na forma de pessoa
física
ou jurídica que opera no setor, inscrito no órgão municipal
competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo
por beneficiário, e no equivalente a 1/4
(um
quarto) dos veículos registrados pela pessoa jurídica no órgão
competente, desde que o mesmo não tenha adquirido
veículo
com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 02
(dois) anos. (Redação
alterada pela Lei Estadual
nº
4.751/2006)
XXIII
– de aquisição de veículo novo por portador de deficiência
motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo
órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por
beneficiário, e desde que o mesmo
não
tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em
prazo inferior a 02 (dois) anos. (Redação
alterada
pela
Lei Estadual nº 4.751/2006)
Alternativa
C - Definida pela Lei nº 2.657/96
Art.
40. O
imposto não incide sobre operação e prestação:
XX
– de arrendamento mercantil,
não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
Alternativa
D - Definida
pela Lei nº 2.657/96
Art.
40. O
imposto não incide sobre operação e prestação:
VI
– com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de
empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;
Alternativa
E – Não Definida
pela Lei nº 2.657/96
Art.
40. O
imposto não incide sobre operação e prestação:
XXI
– de transferência de bens móveis salvados de sinistro para
companhias
seguradoras.