Alternativas
Nas operações com sucata ou resíduo, há diferimento do ICMS nas internas (dentro do Estado do Rio de Janeiro) e substituição tributária (progressiva), no caso de remessa para outra unidade federada.
Sucata ou resíduo é a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.
Nas saídas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo e osso, chifre e casco, destinadas à outra unidade da Federação, obrigase o remetente a recolher o ICMS antes de iniciada a remessa, mediante DARJ em separado.
Nas operações interestaduais com sucata ou resíduo realizadas entre contribuintes, poderá ser autorizado, mediante concessão de regime especial, a requerimento do interessado, o pagamento do ICMS devido numa única quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente efetuar para um mesmo destinatário.
Nas operações internas com sucata ou resíduo (dentro do Estado do Rio de Janeiro), o estabelecimento industrial que a adquirir para utilização como matériaprima no processo fabril, obriga-se ao pagamento do ICMS devido, independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período, podendo utilizar os saldos credores acumulados para a compensação do débito gerado em razão da entrada de sucata em geral.