Fonte (Comentários Abaixo): Lei Estadual 2.657 /1996 (Lei do ICMS)
Alternativa A – ERRADA
Não encontrei nenhuma referência a isso na Constituição Federal
Alternativa B – ERRADA
Art. 14 - A alíquota do imposto é:
XVI - material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual.
Alternativa C – ERRADA
Art. 14 - A alíquota do imposto é:
X - em operações com arroz, feijão, pão e sal: 12% (doze por cento);
Alternativa D – CERTA
Art. 14 - A alíquota do imposto é:
* XXV – 6% (seis por cento) na operação com Gás Natural Veicular – GNV quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário – DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada secretaria.
* Nova redação dada pela Lei nº 5037/2007.
Alternativa E – ERRADA
Art. 14 - A alíquota do imposto é:
* VI - em operação com energia elétrica:
a) - 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;