gabarito comentado pela FGV:
No RICMS, Livro I, art. 62, inc. II, item 1, está o fundamento para afirmar-se correta a alternativa b). As
demais apresentam erro: a) a apropriação só poderia ter sido em parcelas, e não imediata a integralmente
(dispositivo antes citado); c) a quantidade mínima de parcelas era 24 (idem); d) obrigava-se o
contribuinte a estornar os créditos na hipótese de utilização dos bens do ativo para produção de
mercadorias cuja saída era isenta (art. 62, I, 2); e) o erro aqui está na indicação de “diferimento” (idem,
atrás).
Complementando Raciocínio da colega:
Regulamento
do ICMS (Decreto estadual nº 27.427/2000)
Art. 62. Relativamente aos bens do ativo permanente
entrados no estabelecimento anteriormente a 31 de julho de 2000, deve
ser observado o seguinte:
I - bens entrados no estabelecimento a partir de 1.º de novembro de 1996 até 31 de janeiro de 1999:
1. os créditos relativos a bens do ativo permanente alienados
antes de transcorridos cinco anos a contar da data de sua aquisição
serão anulados, a razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que
faltar para completar o qüinqüênio;
2. os créditos serão estornados na hipótese de utilização do bens
do ativo permanente para produção ou comercialização de mercadorias
cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços isenta
ou não tributada, da seguinte forma:
a) em cada período, o montante do estorno será calculado pela
multiplicação do valor do crédito por 1/60 (um sessenta avos) da relação
entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas,
excluídas as saídas e prestações com destino ao exterior, e o total das
saídas e prestações no mesmo período;
b) ao fim do quinto ano contado da data do lançamento no
documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - modelo A,
mencionado no inciso II, do artigo 91, do Livro VI, o saldo remanescente
do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno;
II - bens entrados no estabelecimento a partir de 1.º de fevereiro de 1999 até 31 de julho de 2000:
1. os créditos do ICMS serão apropriados mensalmente pelos
contribuintes do imposto, proporcionalmente à vida útil dos bens, no
mínimo em 24 (vinte e quatro) meses e, no máximo, em 60 (sessenta)
meses;
2. estorno dos créditos na forma do item 2, do inciso anterior.
Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadual-navigation/coluna2/RegulamentoDoICMS?_afrLoop=72299058150000&datasource=UCMServer%23dDocName%3A80968&_adf.ctrl-state=sk26q5i28_70#TITULO_XI