Está obrigado ao uso de ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
Para o enquadramento, deve ser considerada a receita bruta de TODOS os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro.
Tratando-se de início de atividade, a obrigatoriedade atinge também os estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00
Importante ressaltar que, independentemente da receita bruta anual, o estabelecimento com atividade declarada de MINI, SUPER ou HIPERMERCADO é obrigado ao uso de ECF