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ID
73453
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sociedade empresarial 'X', contribuinte do ICMS, apropriou, durante o exercício de 2008, créditos do imposto relativos a entradas de determinadas mercadorias, os quais foram considerados indevidos pela fiscalização.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir:

I. Os créditos eram referentes a bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento.

II. Os créditos eram referentes a mercadorias que se destinaram à integração ou consumo em processo de industrialização de produtos, cujas saídas resultantes gozam de isenção do ICMS.

III. Os créditos eram referentes a produtos que se deterioraram ou extraviaram.

IV. Os créditos eram referentes a operações tributadas (praticadas por Sociedade empresarial 'X'), posteriores a saídas isentas de produtos agropecuários, e correspondiam ao imposto cobrado nas operações anteriores a estas.

V. Os créditos eram referentes à importação de mercadorias, e a apropriação dos créditos se deu no período de apuração em que ocorreu o recolhimento do imposto incidente, tendo a entrada efetiva das mercadorias ocorrido no período seguinte.

Assinale a quantidade de afirmativas que justifiquem a glosa dos créditos promovida pela fiscalização.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO COMENTADO PELA FGV
     
    - Três afirmativas justificam o estorno do crédito em referência, conclusão que se arrima na Lei 2.657/96, art.: I- 83, inc. I; II- 36, inc. I; III- 37, inc. IV.
    - As demais alternativas referem-se a creditamentos válidos e, portanto, não atendem à questão: IV- Lei 2.657/96, art. 36, p. único; V- RICMS, Livro XI, art. 10;
  • Glosa = estorno dos créditos considerados indevidos pela fiscalização

    I - não dá direito a crédito = estorno (só a partir de 2020 em PE)
    II - não dá direito a crédito = estorno (saída com isenção)
    III - não dá direito a crédito = estorno (saída não ocorreu)
    IV - dá direito a crédito
    V - dá direito a crédito

  • Vejamos cada alternativa:


    I – Caso de estorno. Créditos de mercadorias destinadas ao uso ou consumo somente poderá ser realizada a partir de 2020.


    II- Como a saída do produto será isenta, não é permitido o crédito. Se o crédito foi tomado, deverá ser estornado.


    III- Produtos deteriorados ou extraviados não permitem o crédito de ICMS. Estorno deve ser realizado.


    IV- Este item se refere a este caso:


    LC 87/96 Art. 20 § 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:
    I - produtos agropecuários;
    II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias

    .
    A empresa tomou crédito dos insumos anteriores à saída com isenção. Isto é válido para os casos especificados em lei e produtos agropecuários. O Crédito está correto.


    V- Não há vedação ao crédito de produtos importados que sairão com tributação.


    Gabarito Alternativa C.

  • Antes de resolvermos a questão é importante entendermos o que ela nos pede.

    Traduzindo, ela nos pede as situações em que o contribuinte se creditou, mas não podia. Por isso, vamos analisar cada situação.

    I. Os créditos eram referentes a bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento.

    Bens destinados bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento ainda não dão direito ao crédito de ICSM. Lembre-se que essa possibilidade foi postergada para 1° de janeiro de 2033.

    Logo, deve ser feita a glosa do crédito lançado pelo contribuinte.

    II. Os créditos eram referentes a mercadorias que se destinaram à integração ou consumo em processo de industrialização de produtos, cujas saídas resultantes gozam de isenção do ICMS.

    É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita

    para integração ou consumo em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta do ICMS.

    Art. 49. § 3.º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

    I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

    Logo, deve ser feita a glosa do crédito lançado pelo contribuinte.

    III. Os créditos eram referentes a produtos que se deterioraram ou extraviaram.

    Os créditos referentes a produtos que se deterioraram ou extraviaram devem ser estornados.

    Art. 50. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

    Logo, deve ser feita a glosa do crédito lançado pelo contribuinte.

    IV. Os créditos eram referentes a operações tributadas (praticadas por Sociedade empresarial 'X'), posteriores a saídas isentas de produtos agropecuários, e correspondiam ao imposto cobrado nas operações anteriores a estas.

    Nesse caso, está regular a apropriação do crédito pelo contribuinte.

    Art. 49. § 5.º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3.º( saídas isentas ou não tributadas), dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

    V. Os créditos eram referentes à importação de mercadorias, e a apropriação dos créditos se deu no período de apuração em que ocorreu o recolhimento do imposto incidente, tendo a entrada efetiva das mercadorias ocorrido no período seguinte.

    O lançamento do crédito deve ocorrer no período em que ocorre a entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte.

    Art. 55. O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebido o serviço prestado, será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou recebimento do serviço.

    Parágrafo único. O lançamento, fora do período de que trata o caput, somente será admitido na forma prevista no Regulamento.

    Logo, deve ser feita a glosa do crédito lançado pelo contribuinte no período de apuração em que ocorreu o recolhimento do imposto.

    Considerando que apenas uma das 05 situações estava regular, temos 04 situações em que está justificada a glosa dos créditos promovida pela fiscalização.

    Resposta: D