Vejamos cada alternativa:
I – Caso de estorno. Créditos de mercadorias destinadas ao uso ou consumo somente poderá ser realizada a partir de 2020.
II- Como a saída do produto será isenta, não é permitido o crédito. Se o crédito foi tomado, deverá ser estornado.
III- Produtos deteriorados ou extraviados não permitem o crédito de ICMS. Estorno deve ser realizado.
IV- Este item se refere a este caso:
LC 87/96 Art. 20 § 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:
I - produtos agropecuários;
II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias
.
A empresa tomou crédito dos insumos anteriores à saída com isenção. Isto é válido para os casos especificados em lei e produtos agropecuários. O Crédito está correto.
V- Não há vedação ao crédito de produtos importados que sairão com tributação.
Gabarito Alternativa C.
Antes de resolvermos a questão é importante entendermos o que ela nos pede.
Traduzindo, ela nos pede as situações em que o contribuinte se creditou, mas não podia. Por isso, vamos analisar cada situação.
I. Os créditos eram referentes a bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento.
Bens destinados bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento ainda não dão direito ao crédito de ICSM. Lembre-se que essa possibilidade foi postergada para 1° de janeiro de 2033.
Logo, deve ser feita a glosa do crédito lançado pelo contribuinte.
II. Os créditos eram referentes a mercadorias que se destinaram à integração ou consumo em processo de industrialização de produtos, cujas saídas resultantes gozam de isenção do ICMS.
É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita
para integração ou consumo em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta do ICMS.
Art. 49. § 3.º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
Logo, deve ser feita a glosa do crédito lançado pelo contribuinte.
III. Os créditos eram referentes a produtos que se deterioraram ou extraviaram.
Os créditos referentes a produtos que se deterioraram ou extraviaram devem ser estornados.
Art. 50. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Logo, deve ser feita a glosa do crédito lançado pelo contribuinte.
IV. Os créditos eram referentes a operações tributadas (praticadas por Sociedade empresarial 'X'), posteriores a saídas isentas de produtos agropecuários, e correspondiam ao imposto cobrado nas operações anteriores a estas.
Nesse caso, está regular a apropriação do crédito pelo contribuinte.
Art. 49. § 5.º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3.º( saídas isentas ou não tributadas), dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
V. Os créditos eram referentes à importação de mercadorias, e a apropriação dos créditos se deu no período de apuração em que ocorreu o recolhimento do imposto incidente, tendo a entrada efetiva das mercadorias ocorrido no período seguinte.
O lançamento do crédito deve ocorrer no período em que ocorre a entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte.
Art. 55. O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebido o serviço prestado, será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou recebimento do serviço.
Parágrafo único. O lançamento, fora do período de que trata o caput, somente será admitido na forma prevista no Regulamento.
Logo, deve ser feita a glosa do crédito lançado pelo contribuinte no período de apuração em que ocorreu o recolhimento do imposto.
Considerando que apenas uma das 05 situações estava regular, temos 04 situações em que está justificada a glosa dos créditos promovida pela fiscalização.
Resposta: D