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ID
734626
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A revisão do processo disciplinar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Para requerer a revisão do processo administrativo é necessário dispor de novos elementos, diferente dos já julgados e mencionados anteriormente. Assim, para que seja possível a revisão, é necessário que surjam fatos novos, circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, e que o interessado tenha provas dos critérios que alegar. Segue os artigos da Lei nº 8.112/90 que trata da revisão do processo disciplinar:

    Art. 174, Lei nº 8.112/90 -  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    Art. 176, Lei nº 8.112/90 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
  • Letra "A"

    A resposta da questão está na Lei nº 8.112/90.

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

    Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

    Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
  • Para não errar mais a questão é só lembrar que para que o processo seja revisto (REVISÃO) é necessário o aparecimento de NOVOS ELEMENTOS, AINDA NÃO APRECIADOS.

    Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
  •      Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada

            Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

            Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

            Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

           Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

           Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

  • A revisão do processo disciplinar:

    a) requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
    R: Lei 8.112/90
        Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

       Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.



    b) deve trazer elementos que justifiquem a inocência do punido, não sendo apropriada para discutir eventual inadequação de penalidade aplicada
    R:
         Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    c) correrá nos mesmos autos do processo originário.
    R:
        Art. 178.  A revisão correrá em apenso (junto, anexo) ao processo originário.

    d) será julgada no prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
    R:

        Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

        Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

            Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.


    e) poderá ser requerida a qualquer momento, a pedido do interessado, não cabendo revisão de ofício.
    R:
        Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
     

  • Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

  • Alternativa E:
    Prazo para julgamento: 20 dias.
    Prazo para CONCLUSÃO da revisão: 60 dias.

  • a) GABARITO

    b) Errado. As condições pra a revisão são fatos novos, circunstâncias que justifiquem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    c) Mesmos autos não; correrá em apenso (anexo) ao processo originário (art. 178);

    d) O prazo p/ julgamento é de 20 dias; o de conclusão que é de 60;

    e) Poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício (art. 174).

    Erros, corrijam-me!