Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
A revisão do processo disciplinar:
a) requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
R: Lei 8.112/90
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
b) deve trazer elementos que justifiquem a inocência do punido, não sendo apropriada para discutir eventual inadequação de penalidade aplicada
R:
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
c) correrá nos mesmos autos do processo originário.
R:
Art. 178. A revisão correrá em apenso (junto, anexo) ao processo originário.
d) será julgada no prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
R:
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
e) poderá ser requerida a qualquer momento, a pedido do interessado, não cabendo revisão de ofício.
R:
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
a) GABARITO
b) Errado. As condições pra a revisão são fatos novos, circunstâncias que justifiquem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
c) Mesmos autos não; correrá em apenso (anexo) ao processo originário (art. 178);
d) O prazo p/ julgamento é de 20 dias; o de conclusão que é de 60;
e) Poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício (art. 174).
Erros, corrijam-me!