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Segundo a lei 8112-90, Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência
Deste modo, a administração não mas poderá punir o servidor, visto que, em decorrência de sua inércia o prazo para que a punição ocorresse prescreveu.
Gabarito: E
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Acerca do prazo prescricional, o comentário acima já fundamentou muito bem a questão.
Contudo, acho importante salientar um detalhe da letra B.
Ela afirma "a instauração do processo disciplinar interrompeu a prescrição..."
Com relação a esta afirmação, temos que ter em mente o § 3º do art 142, que prescreve, in verbis:
"Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente"
Apesar de interromper o prazo prescricional, a questão foi enfática a afirmar que a instauração do processo disciplinar se deu APÓS os 2 anos. Assim, já estava prescrita e não há que falar em sua interrupção.
Assim, um detalhe desse pode se interessante em uma outra possível questão da FCC. Fiquemos atentos.
Espero ter ajudado. E se estiver errado, sintam-se a vontade para corrigir-me.
Abraços a todos.
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Excelente o comentário dos colegas.
Gostaria apenas de acrescentar uma informação para quem, como eu, confundiu os prazos.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Espero ter ajudado ;)
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Lembrando que se a infração for tipificada no Código Penal como crime o prazo de prescrição a ser seguido é do CÓDIGO PENAL.
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Quadro que pode auxiliar na fixação dos prazos já mencionados:
PENALIDADES | PRAZO PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE (PRESCRIÇÃO) | PRAZO PARA RECORRER DA PENA (RECURSO) | PRAZO PARA O CANCELAMENTO DA PENA (REGISTRO) |
Advertência | 180 dias | 120 dias | 03 anos |
Suspensão | 02 anos | 120 dias | 05 anos |
Demissão | 05 anos | 05 anos | - |
Cassação de Aposentadoria e Disponibilidade | 05 anos | 05 anos | 05 anos |
Destituição de Função de Confiança | 05 anos | 120 dias | - |
Obs.: Lembrando que a revisão do processo disciplinar poderá ocorrer a qualquer tempo, de acordo com o art. 174 da lei 8112/90.