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ID
734632
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Josberto, servidor público civil da União, praticou conduta irregular sujeita à penalidade de suspensão. Vale salientar que a conduta praticada pelo aludido servidor não é capitulada como crime. A Administração Pública, mesmo ciente do fato praticado por Josberto, quedou-se inerte e apenas instaurou o respectivo processo disciplinar após dois anos do conhecimento do fato. Na hipótese narrada:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a lei 8112-90, Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;


    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;


    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência 
     
    Deste modo, a administração não mas poderá punir o servidor, visto que, em decorrência de sua inércia o prazo para que a punição ocorresse prescreveu.

    Gabarito: E
  • Acerca do prazo prescricional, o comentário acima já fundamentou muito bem a questão.

    Contudo, acho importante salientar um detalhe da letra B.

    Ela afirma "a instauração do processo disciplinar interrompeu a prescrição..."

    Com relação a esta afirmação, temos que ter em mente o § 3º do art 142, que prescreve, in verbis:

    "Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente"

    Apesar de interromper o prazo prescricional, a questão foi enfática a afirmar que a instauração do processo disciplinar se deu APÓS os 2 anos. Assim, já estava prescrita e não há que falar em sua interrupção.

    Assim, um detalhe desse pode se interessante em uma outra possível questão da FCC. Fiquemos atentos.

    Espero ter ajudado. E se estiver errado, sintam-se a vontade para corrigir-me.

    Abraços a todos.

  • Excelente o comentário dos colegas.

    Gostaria apenas de acrescentar uma informação para quem, como eu, confundiu os prazos.

    Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

     Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

     III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    Espero ter ajudado ;)

  • Lembrando que se a infração for tipificada no Código Penal como crime o prazo de prescrição a ser seguido é do CÓDIGO PENAL. 
  • Quadro que pode auxiliar na fixação dos prazos já mencionados:



    PENALIDADES

    PRAZO PARA A APLICAÇÃO  DA PENALIDADE (PRESCRIÇÃO)

    PRAZO PARA RECORRER DA PENA (RECURSO)

    PRAZO PARA O CANCELAMENTO DA PENA (REGISTRO)

    Advertência

    180 dias

    120 dias

    03 anos

    Suspensão

    02 anos

    120 dias

    05 anos

    Demissão

    05 anos

    05 anos

                  -

    Cassação de Aposentadoria e Disponibilidade

     
    05 anos

     
    05 anos

     
    05 anos

    Destituição de Função de Confiança

     
    05 anos

     
    120 dias

     
                   -

    Obs.: Lembrando que a revisão do processo disciplinar poderá ocorrer a qualquer tempo, de acordo com o art. 174 da lei 8112/90.


    Att.