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Gabarito: Alternativa "B"
Art. 57, CF - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
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A sessão legislativa ordinária (período de 1 ano de funcionamento das casas legislativas) só começa em 2 de fevereiro, cada uma das casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no
primeiro ano da legislatura (cada legislatura corresponde a 4 anos, art.44, § único da CF), para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para o mandato de 2 ANOS, VEDADA A RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO NA ELEIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE.
Nesse sentido, cabe alertar, portanto, que excepcionalmente o recesso parlamentar poderá ser de 54, e não 55 dias,já que a regra fixada no art. 57, § 4º, em referidas hipóteses, o CN será reunido, ordinariamente, a partir de 1º de fevereiro.
FÉ NA MISSÃO
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Gabarito: B
CF/88
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(...)
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
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Gabarito B, na CF é proibido mas nas constituições estaduais não é obrigatório essa observância, segundo STF.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.