-
Gabarito: letra "e"
Constituição Federal de 1988:
Art. 53. Omissis.
§1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
-
Corroborando o comentário feito pela Tânia:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
-
O parlamentar não pode ser preso - esta é a regra - a não ser que seja em flagrante de um crime inafiançável. Ou seja, não basta ser em flagrante, tem que ser flagrante de um crime inafiançável.
-
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
-
A questão está desatualizada. Muito embora o texto do art. 53 do CF continue inalterado, no dia 03/05/2018, o STF decidiu restringir o foro especial para Deputados Federais e Senadores. Agora a Corte vai processar e julgar somente os casos em que se relacionem com crimes praticados em razão do cargo e durante o mandato. No caso da questão, penso que, por se tratar de crime sem qualquer relação com o cargo, o Deputado Federal deveria ser julgado pela justiça comum da Comarca de Campo Grande/MS, local da infração, conforme o disposto no art. 70 , do Código de Processo Penal.
-
Questão desatualizada, agora para ter prerrogativa de foro, o crime cometido por Deputado deve:
1) MANTER RELAÇÃO COM O MANDATO
2) OCORRER DURANTE O MANDATO
Nesse sentido, o deputado que cometeu crime de estupro, sem qualquer relação com o exercício do mandato, deverá ser julgado por Juiz de Primeira Instância!