SóProvas


ID
734662
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Prefeitura de determinado município brasileiro abriu, no mês de Agosto de 2006, concurso público para preenchimento de 20 cargos de fiscal. No referido certame foram aprovados 20 candidatos. Após a homologação publicada em Janeiro de 2007, o Prefeito Municipal nomeou apenas 17. Paulo, José e Ana, 18º , 19º e 20º colocados não foram nomeados. O Prefeito Municipal resolveu abrir novo concurso público para o mesmo cargo no mês de Setembro de 2011, o qual foi encerrado no último dia 30 de Janeiro de 2012, com aprovação de 25 candidatos. Neste caso, o Prefeito Municipal,

Alternativas
Comentários
  • Vamos por parte:

    1. O enunciado da questão não fez menção a validade do concurso (o art. 37, III, da CF assevera que a validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período). Com igual teor, o art. 12 da Lei 8.112/90: O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. NESTE CASO O CONCURSEIRO TEM QUE SER VIDENTE.....

    Obs.: Nada impede que o edital estabeleça um prazo de validade inferior a dois anos. O prazo de validade fixado no edital vincula o período de prorrogação.

    2. O prazo de validade deve ser contado a partir da data de holologação do concurso (jan/2007)

    3. Segundo o que estabelece o art. 12, § 2º, da Lei 8.112/90, " não será aberto novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado". Essa conclusão pode ser extraída do teor do art. 37, IV, da CF: durante o prazo improrrogavél previsto no edital de convocação, aquele APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos SERÁ CONVOCADO COM PRIORIDADE SOBRE NOVOS CONCURSANDOS para assumir cargo ou emprego, na carreira".

    4. Homologação (jan/2007 a jan2009 = período improrrogável) de (jan 2009 a jan 2011 = período prorrogável).

    5. Neste caso, se presume que a validade do concurso e de 2 anos, prorrogável por mais 2 anos.

    6. O STJ, no julgamento do RMS 20.718 de 8 - 2 - 2008, firmou entendimento de que candidato aprovado em concurso público DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS (que era o caso de Paulo, José e Ana) anunciadas no edital possui DIREITO SUBJETIVO, LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO, fato este não ocorrido, pois o Prefeito só nomeou até o 17. Esse dever de contratar, quando o edital anuncia o número de vagas, é uma imposição dos príncípios da moralidade administrativa e da boa-fé.

    7. Então dadas as alternativas a que está menos " FANTASIOSA", seria a letra "D". 

    8. Ainda predomina a visão tradicional, segundo a qual a aprovação em concurso gera mera expectativa de direito à nomeação, exceto quando, por ato inequívoco, torna-se incontestável a necessidade do preenchimento de novas vagas.


    FÉ NA MISSÃO.

  • Gabarito: letra D.

    Questão que exige certo raciocínio e atenção do candidato. Segundo a Constituição Federal (art. 37, inc III), o prazo máximo de validade do concurso é de 4 anos (2 anos, prorrogáveis por mais 2. Isso torna as letras a, b e c incorretas). Dentro desse prazo, ainda segundo a CF (art. 37, inc IV), é possível abrir novo edital, mas os aprovados no concurso anterior terão prioridade sobre os novos (letra b incorreta). Esse prazo começa a fluir a partir da homologação do concurso, e não do edital. A questão não informa qual o prazo de validade do concurso em tela, mas é possível inferir que o prazo máximo de sua validade é janeiro de 2011, pois foi homologado em janeiro de 2007. A partir daí, não era mais possível convocar os remanescentes do concurso anterior (letras a e b, incorretas). O novo concurso foi aberto após a provável data de expiração do concurso anterior, e os novos aprovados podem ser nomeados regularmente.

    Ressalte-se que decisões recentes do STJ vem reconhecendo o direito à nomeação de canditados aprovados dentro do número de vagas, o que também poderia confundir a análise da questão. Porém, já não se tratava mais do caso.


    Art. 37, inciso III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
     
    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

     

    Acórdão - Recurso Especial nº 511857/DF, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – OFENSA AO ART. 535 DO CPC –  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – CONCURSO PÚBLICO – PRAZO DE  VALIDADE – TERMO INICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. 

    (...)
    2. O prazo de validade do concurso público conta-se a partir da homologação do seu resultado final. Precedentes do STJ. 

    (...)

    Recurso Especial nº 162.068/DF: ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRAZO – VALIDADE. - O termo inicial do prazo de validade do concurso é a data da homologação do  resultado final. Somente a partir daí é que se constitui a respectiva relação jurídica. O prazo, em si mesmo, não impõe a nomeação. Esta resta a critério de oportunidade e conveniência da Administração. 

  • Jacqueline, já não existe apenas mera expectativa de direito para quem for aprovado dentro das vagas do concurso.

    Segundo o STJ, assim como os nossos amigos acima falaram, decidiu que aprovado em concurso público que esteja dentro das vagas tem direito subjetivo LÍQUIDO e CERTO para a nomeação. Ou seja, ganha o direito de ser nomeado.

    Ainda analisando a questão, o Prefeito incorreu em falta administrativa quando não deu procedência e "se esqueceu" de nomear Paulo, José e Ana. Ambos poderiam ingressar com uma ação para requisitar a nomeação. Mas isso apenas dentro do prazo de validade do concurso. Como não recorreram, simplesmente houve decadência do direito de nomeação.
  • Questão mal formulada....
  • Questão ridícula....

    Nomear candidatos aprovados em novo concurso preterindo o direito subjetivo dos que foram aprovados em concurso anterior dentro do número de vagas desafia o atual entendimento dos órgãos de cúpula do nosso judiciário!!


    Boa Sorte a todos.... 
  • desculpem-me a ignorância sobre o assunto, mas pelo que estudei os três candidatos do concurso anterior, apesar de terem tão somente EXPECTATIVA DE DIREITO, terão PRIORIDADE de serem chamados pela Administração Pública em caso de novo certame. Isso está na Constituição! Por favor, sanem-me essa dúvida, pois fiquei um tanto confuso com a questão... 

  • Marcos,

    Segundo o STJ, decidiu que aprovado em concurso público que esteja dentro das vagas tem direito subjetivo LÍQUIDO e CERTO para a nomeação. Ou seja, ganha o direito de ser nomeado.

    Ainda analisando a questão, o Prefeito incorreu em falta administrativa quando não deu procedência e "se esqueceu" de nomear Paulo, José e Ana. Ambos poderiam ingressar com uma ação para requisitar a nomeação. Mas isso apenas dentro do prazo de validade do concurso. Como não recorreram, simplesmente houve decadência do direito de nomeação.

    Paciência né, bobera de Paulo, José e Ana que não atentaram para o prazo de validade do concurso.
    O que vemos hoje em dia é que muitos candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas ingressam com uma ação no judiciário pedindo que sejam aprovados antes do prazo expirar, tendo o órgão dever de acatar.  

  • Que viagem essa questão. O prefeito deverá,  direito subjetivo, nomear os que estão dentro da vaga. Fora das vagas é um direito adquirido, pode ou não ser nomeado, mera expectativa. A Letra D está correta pelo fato de já ter exaurido a validade do concurso anterior. Sendo o mesmo nomeando os novos candidatos. 

    Mas então Paulo, José e Ana, 18º , 19º e 20º colocados rodaram ê bonito né??? Viagem total, a meu ver, passaram dentro das vagas, tinha que ter algo nas assertivas de recorrer ao judiciário, ai sim, plausível a D. 

  • A questão exige  conhecimento do artigo 1 da Lei 7144/83:
    Art. 1º Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais.

    O direito dos 3 candidatos prescreveu em Janeiro de 2008.
  • Ao meu ver eles ficaram dentro das vagas ,  e nao foram nomeados no prazo de validade do concurso , e ainda foi realizado outro concurso publico , sem que os tres , Paulo , Jose e Ana estivessem sido chamados e convocados , pois estavam dentro das 20 vagas previstas no edital . Portanto deveriam recorrer ao judiciario que teriam direitos .

  • O enunciado não deixa claro a validade do concurso, teremos que resolver conforme nossos conhecimentos, do qual o prazo de validade máximo é de 2 anos + 2 anos, e segundo os precedentes do STJ o prazo de validade do concurso público conta-se a partir da homologação do seu resultado final.

    Se a homologação ocorreu Janeiro de 2007, teremos validade do concurso de + 4 anos, até Janeiro de 2011. Como o novo concurso foi aberto em Setembro de 2011, os candidatos aprovados no concurso anterior não terão mais prioridade de nomeação, visto que o concurso anterior perdeu seu prazo de validade.

     

  • Valeu Thiago. Agora consegui "enxergar" melhor a coisa. Apesar de insólito, aquele que passa, dentro das vagas, tem que ficar sempre atento ao prazo de validade, tendo seu início contado a partir da data de nomeação.

    Como a data de nomeação é janeiro de 2007, em janeiro de 2011 temos o fim da validade de concurso. Como os três não ingressaram na justiça, esquecendo do prazo de validade (é aí, dentro do prazo de validade, que podem ingressar na justiça), sofreram a consequência: o prefeito foi lá, abriu novo concurso, chamou outros e não os três.

     

    Agora não erro mais. Obrigado!

  • Essa matéria é divergente e pendente de decisão pelo STF, portanto não deveria ter sido cobrada por meio de questão objetiva de multipla escolha.

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=766304&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

  • Solicitem comentário

  • questao completamente sem fundamento e deveria ser anulada. se tem 20 vagas e o candidato passou neste numero de vagas com certeza ele deveria ser chamado pois cumpriu todos os requisitos. resposta D correta referente a ultima frase porem questao mal formulada

  • Ô questão do capeta essa, mas vamos lá, precisei colher informações pra justificar essa

    Temos conhecimento que o prazo de validade máximo é de 2 anos, prorrogável por mais 2 anos

    A questão não nos explicita se o concurso foi prorrogado, logo teremos que usar como base os 2 anos

    Também sabemos que durante o prazo IMPRORROGÁVEL previsto no edital, os aprovados terão prioridade para serem chamados pela administração pública

    Então eles tiveram direito durante esses 2 anos

    Oxe, mas eles estavam dentro do número de vagas! Não gera direito subjetivo?

    Aí é que está, gera...hoje.  Por força do RE 598.099, “que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito”.

    Este RE 598.099 é de 2011. Posterior ao tempo que prescreveu o direito de ação dos candidatos

    Lei 7144/83, Art. 1º Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais.

  • Súmula 15

    Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

    Teses de Repercussão Geral

    ● O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    [Tese definida no , rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, .]

    A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ( do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    [, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, .]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1456

    Ao meu ver, questão desatualizada.