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ID
734665
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A iniciativa de projeto de lei para fixação dos subsídios do Supremo Tribunal Federal é

Alternativas
Comentários
  • CF:

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
  • A iniciativa privativa das leis que fixem ou alterem remunerações dependerá do cargo a que a lei se refira. Uma leitura sistemática da Constituição, atinente às principais hipóteses de iniciativa de leis que tratem de remuneração de cargos públicos, fornece-nos o seguinte quadro:

    a)   Iniciativa é privativa do Presidente da República para os cargos da estrutura do Poder Executivo federal (CF, art. 61, § 1o, II, “a”);

    b)   Para os cargos da estrutura da Câmara dos Deputados, a iniciativa das leis que fixe ou altere sua remuneração será privativa desta Casa (CF, art. 51, IV);

    c)   Relativamente a cargos pertencentes à estrutura organizacional do Senado Federal, compete privativamente a esta Casa a iniciativa das leis que fixem ou alterem suas remunerações (CF, art. 52, XIII);

    d)   No Poder Judiciário, a regra é a competência privativa de cada tribunal para a proposta de lei que fixe ou altere as remunerações dos cargos integrantes de suas estruturas organizacionais (CF, art. 96, II, “b”);

    e)   A fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal é de iniciativa privativa do próprio STF. A EC nº 41/2003 acabou com a exigência de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal para a fixação desses subsídios. Deve-se registrar, por óbvio, que o projeto de lei resultante, como qualquer outro projeto de lei, será submetido à sanção ou veto do Presidente da República;

    f) A fixação do subsídio dos Deputados Federais, dos Senadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado é da competência exclusiva do Congresso Nacional, não sujeita à sanção ou veto do Presidente da República.


  • Cuidado! at.48 atribuição privativa do CN XV- fixação do subsidio dos Ministros do STF

  • exclusivo aqui tem sentido de privativo? 

  •  

    Lógica:

    - Todas as remunerações são alteradas e fixadas por lei, mas aqueles que fazem as leis (deputado e senador) conseguiram estipular seus subsídios por decreto legislativo, ou sejam, eles mesmos fixam suas remunerações sem sanção do PR. Quanto à remuneração do PR e dos ministros (seus auxiliares), não faria sentido ser por lei a fixação, uma vez que o projeto seria submetido à sanção dele. 

    Esquema:

    - Remuneração - fixar e alterar – LEI (iniciativa do interessado)

    - Mas:  Remuneração – DEPUTADO, SENADOR, PRESIDENTE, VICE E MINISTRO DE ESTADO – DECRETO LEGISLATIVO – CN (SEM SANÇÃO PR).

     

    Fica assim o resumo:

    - Iniciativa – lei – fixe/altere remuneração – cargos do:

    LEI:

    Poder EXECUTIVO FEDERAL - Iniciativa privativa Presidente da República

    estrutura da Câmara dos Deputados- Iniciativa privativa CD

    estrutura do Senado- Iniciativa privativa Senado

    Poder Judiciário - competência privativa de cada tribunal

    Ministros do Supremo Tribunal Federal - iniciativa privativa do próprio STF.

     

     

    DECRETO LEGISLATIVO- ( NÃO TEM SANÇÃO OU VETO do Presidente da República.)

     

    Deputados Federais,

    Senadores,  

    Presidente Rep.

    Vice-Presidente

    Ministros de Estado

     

  • Não confundir a iniciativa (Presidente do STF) com quem disporá sobre ela (CN), e, nesse caso, haverá a sanção/veto do Presidente da República. Em outras palavras, não poderia o CN ter a iniciativa de fixar o subsídio dos ministros do STF, mas a partir do momento que estes sucitem o tema por meio de projeto de lei de sua iniciativa caberá ao Congresso Nacional dispô-lo.

  • GABARITO: A

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

  • ema ema ema cada um com seus problemas!