-
CF:
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
-
A
iniciativa privativa das leis que fixem ou alterem remunerações dependerá do
cargo a que a lei se refira. Uma leitura sistemática da Constituição, atinente
às principais hipóteses de iniciativa de leis que tratem de remuneração de
cargos públicos, fornece-nos o seguinte quadro:
a) Iniciativa
é privativa do Presidente da República para os cargos da estrutura do Poder
Executivo federal (CF, art. 61, § 1o, II, “a”);
b) Para
os cargos da estrutura da Câmara dos Deputados, a iniciativa das leis que fixe
ou altere sua remuneração será privativa desta Casa (CF, art. 51, IV);
c) Relativamente
a cargos pertencentes à estrutura organizacional do Senado Federal, compete
privativamente a esta Casa a iniciativa das leis que fixem ou alterem suas
remunerações (CF, art. 52, XIII);
d) No
Poder Judiciário, a regra é a competência privativa de cada tribunal para a
proposta de lei que fixe ou altere as remunerações dos cargos integrantes de
suas estruturas organizacionais (CF, art. 96, II, “b”);
e) A
fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal é de iniciativa
privativa do próprio STF. A EC nº 41/2003 acabou com a exigência de iniciativa
conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Supremo Tribunal Federal para a fixação desses subsídios. Deve-se
registrar, por óbvio, que o projeto de lei resultante, como qualquer outro
projeto de lei, será submetido à sanção ou veto do Presidente da República;
f) A
fixação do subsídio dos Deputados Federais, dos Senadores, do Presidente e do
Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado é da competência
exclusiva do Congresso Nacional, não sujeita à sanção ou veto do Presidente da
República.
-
Cuidado! at.48 atribuição privativa do CN XV- fixação do subsidio dos Ministros do STF
-
exclusivo aqui tem sentido de privativo?
-
Lógica:
- Todas as remunerações são alteradas e fixadas por lei, mas aqueles que fazem as leis (deputado e senador) conseguiram estipular seus subsídios por decreto legislativo, ou sejam, eles mesmos fixam suas remunerações sem sanção do PR. Quanto à remuneração do PR e dos ministros (seus auxiliares), não faria sentido ser por lei a fixação, uma vez que o projeto seria submetido à sanção dele.
Esquema:
- Remuneração - fixar e alterar – LEI (iniciativa do interessado)
- Mas: Remuneração – DEPUTADO, SENADOR, PRESIDENTE, VICE E MINISTRO DE ESTADO – DECRETO LEGISLATIVO – CN (SEM SANÇÃO PR).
Fica assim o resumo:
- Iniciativa – lei – fixe/altere remuneração – cargos do:
LEI:
Poder EXECUTIVO FEDERAL - Iniciativa privativa Presidente da República
estrutura da Câmara dos Deputados- Iniciativa privativa CD
estrutura do Senado- Iniciativa privativa Senado
Poder Judiciário - competência privativa de cada tribunal
Ministros do Supremo Tribunal Federal - iniciativa privativa do próprio STF.
DECRETO LEGISLATIVO- ( NÃO TEM SANÇÃO OU VETO do Presidente da República.)
Deputados Federais,
Senadores,
Presidente Rep.
Vice-Presidente
Ministros de Estado
-
Não confundir a iniciativa (Presidente do STF) com quem disporá sobre ela (CN), e, nesse caso, haverá a sanção/veto do Presidente da República. Em outras palavras, não poderia o CN ter a iniciativa de fixar o subsídio dos ministros do STF, mas a partir do momento que estes sucitem o tema por meio de projeto de lei de sua iniciativa caberá ao Congresso Nacional dispô-lo.
-
GABARITO: A
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
-
ema ema ema cada um com seus problemas!