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ID
73471
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação à Taxa Judiciária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO 05_75A)Art. 126. Nos mandados de segurança, inclusive preventivos, cada um dos impetrantes e litisconsortes recolherá a taxa, calculada sobre o respectivo valor: I - do débito cujo cancelamento pleiteie;II - que possa vir a receber com base no direito pleiteado;III - de cujo pagamento pretende exonerar-se; eIV - do pedido, tal como previsto neste Decreto-lei para os casos comuns, quando postule o reconhecimento de direito que consista no recebimento de prestações periódicas.Parágrafo único - Quando a impetração for desprovida de valor econômico aplicar-se-á o disposto no artigo 133, por impetrante ou litisconsorte.B)Art. 117. Nos processos de desapropriação, a taxa será devida pelo réu, quando atribuir ao bem desapropriado valor maior do que aquele que realmente for reconhecido ao mesmo na decisão final. C)Art. 118. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, a taxa será calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixado para fins processuais, observados os limites estabelecidos no artigo 133, deste Decreto-lei. D)Art. 146. A fiscalização da Taxa Judiciária será exercida pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças. E)Art. 132. Nas execuções fiscais, a taxa será de 4% (quatro por cento) sobre o valor total do débito, na data de sua liquidação.
  • Alternativa A – ERRADA

    É devida a Taxa Judiciária mesmo nos mandados preventivos (cf. art. 126 do Decreto-lei 5/75)

    Alternativa B – ERRADA

    Em processo de desapropriação, a Taxa Judiciária é devida sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo réu e o fixado na decisão final (cf. art. 122 do Decreto-lei 5/75)

    Alternativa C – CERTA

    Decreto-lei 5/75

    Art. 118. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, a taxa será calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixado para fins processuais, observados os limites estabelecidos no artigo 133, deste Decreto-lei.


    Alternativa D – ERRADA


    A fiscalização da Taxa Judiciária é exercida pela Secretaria de Estado de Fazenda (cf. art. 146 do Decreto-lei 5/75);


    Alternativa E – ERRADA

    Nas execuções fiscais, a Taxa Judiciária é de 4%, e não de 5% (cf. art. 132 do

    Decreto-lei 5/75)


    Fonte do Comentário: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia2.pdf

  • Verdade, amigo, muito bem explicado. A CEBRASPE acaba seguindo esse entendimento da respeitável Maria Helena Diniz, muito embora a jurisprudência moderna e a maior parte da doutrina (a meu singelo ver, acertadamente) entenda que a vedação se refere a emendas abolicionistas ou que diminuam o valor das cláusulas.

    Acredito que a banca mude seu posicionamento mais na frente, dado que costuma valorar bastante a jurisprudência em seus certames.