Alternativa A – ERRADA
É devida a Taxa Judiciária mesmo nos mandados preventivos
(cf. art. 126 do Decreto-lei 5/75)
Alternativa
B – ERRADA
Em
processo de desapropriação, a Taxa Judiciária é devida sobre a
diferença entre o valor pleiteado pelo réu e o fixado na
decisão final (cf. art. 122 do Decreto-lei 5/75)
Alternativa
C – CERTA
Decreto-lei
5/75
Art.
118. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste
Capítulo, a taxa será calculada à razão
de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este
diverso do valor da causa fixado
para fins processuais, observados os limites estabelecidos no artigo
133, deste Decreto-lei.
Alternativa
D – ERRADA
A fiscalização da Taxa Judiciária é exercida pela Secretaria
de Estado de Fazenda (cf. art. 146 do Decreto-lei 5/75);
Alternativa
E – ERRADA
Nas
execuções fiscais, a Taxa Judiciária é de 4%, e não de 5%
(cf. art. 132 do
Decreto-lei
5/75)
Fonte do Comentário: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia2.pdf
Verdade, amigo, muito bem explicado. A CEBRASPE acaba seguindo esse entendimento da respeitável Maria Helena Diniz, muito embora a jurisprudência moderna e a maior parte da doutrina (a meu singelo ver, acertadamente) entenda que a vedação se refere a emendas abolicionistas ou que diminuam o valor das cláusulas.
Acredito que a banca mude seu posicionamento mais na frente, dado que costuma valorar bastante a jurisprudência em seus certames.