Alternativa A – CERTA
Art.
12. O
imposto é devido por duodécimos ou fração que
faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:
I –
aquisição, no exercício, de veículo
novo,
por adquirente consumidor
final;
II
– importação, no exercício, de veículo
novo ou usado,
por consumidor final que o importe diretamente;
Art.
13. Na
perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por
duodécimo ou fração, contado até
a
data da ocorrência, não
cabendo restituição,
se o imposto tiver
sido pago anteriormente ao evento.
Alternativa B - ERRADA
se o IPVA fora pago antes do sinistro, não há direito
à restituição;
Alternativa
C – ERRADA
as
explicações para o pagamento e a restituição não batem com os
dispositivos legais
Alternativa
D – ERRADA
se
o veículo é novo, o pagamento é em duodécimos que faltam
para terminar o ano, e não integral
Alternativa
E – ERRADA
idem, anterior.
Fonte do Comentário: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia2.pdf