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Questões de Lei nº 2.877 de 1997 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA


ID
73477
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Lei nº 2.877/97, com relação a um veículo novo adquirido em 20 de abril de 2009 e a um veículo usado (ano de fabricação: 2000) sinistrado em 25 de maio de 2009 (perda total), é correto afirmar, respectivamente, que:

Alternativas
Comentários
  • Tendo em vista o que preconiza a Lei nº2.877, de 22 DEZ 1997 (IPVA):

    CAP VI (DO PAGAMENTO)
    Art. 12 O imposto é devido por duodécimos ou frações que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:
    I - Aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente consumicor final; (CONFORME SE DEPREENDE DA QUESTÃO, O VEÍCULO NOVO FOI ADQUIRIDO NO MÊS DE ABRIL, DESTARTE, FALTAM PARA O TÉRMINO DO EXERCÍCIO (DEZEMBRO) NOVE MESES, POIS SE INCLUI O PRÓPRIO MÊS DE AQUISIÇÃO -  9/12, UMA VEZ QUE NO MÊS DE AQUISIÇÃO O VEÍCULO TEORICAMENTE JÁ PODE CIRCULAR PELAS VIAS AUTOMOTIVAS)
    II - Importação, no exercício de veículo novo ou usado, por consumidor final que o importe diretamente
    III - Perda da condição de não-incidência ou de isenção

    Art. 13 Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência, não cabendo restituição se o imposto tiver sido pago anteriormente ao evento.

    .
    .
    .
  • Alternativa A – CERTA

    Art. 12. O imposto é devido por duodécimos ou fração que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:

    I – aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente consumidor final;

    II – importação, no exercício, de veículo novo ou usado, por consumidor final que o importe diretamente;

    Art. 13. Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até

    a data da ocorrência, não cabendo restituição, se o imposto tiver sido pago anteriormente ao evento.


    Alternativa B - ERRADA

    se o IPVA fora pago antes do sinistro, não há direito à restituição;

    Alternativa C – ERRADA

    as explicações para o pagamento e a restituição não batem com os dispositivos legais

    Alternativa D – ERRADA

    se o veículo é novo, o pagamento é em duodécimos que faltam para terminar o ano, e não integral

    Alternativa E – ERRADA

    idem, anterior.

    Fonte do Comentário: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia2.pdf


ID
532033
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à legislação do IPVA do Estado do Rio de Janeiro, analise as afirmativas a seguir:

I. Estão isentos do pagamento do referido imposto veículos automotores terrestres com mais de 10 (dez) anos de fabricação e táxis de propriedade de profissionais autônomos.

II. A base de cálculo de veículos importados diretamente do exterior pelo consumidor final é o valor constante dos documentos de importação, excluídas as despesas aduaneiras.

III. O produto da arrecadação do imposto é dividido entre o Estado (75%) e o município (25%) onde estiver registrado e licenciado o veículo.

IV. A alíquota do imposto para automóveis movidos a álcool é menor do que aquela incidente sobre automóveis de passeio e camionetas bicombustíveis, movidos a álcool e/ou gasolina.

V. O adquirente do veículo responde solidariamente pelo imposto anteriormente devido e não pago, podendo utilizar- se do benefício de ordem em seu favor durante a execução fiscal.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • O GABARITO É A LETRA "D"

    I. Estão isentos do pagamento do referido imposto veículos automotores terrestres com mais de 15 (QUINZE) ANOS de fabricação e táxis de propriedade de profissionais autônomos. ASSERTIVA FALSA

    II. A base de cálculo de veículos importados diretamente do exterior pelo consumidor final é o valor constante dos documentos de importação, INCLUÍDAS as despesas aduaneiras.
    ASSERTIVA FALSA

    III. O produto da arrecadação do imposto é dividido entre o Estado (50%) e o município (50%) onde estiver registrado e licenciado o veículo. ASSERTIVA FALSA

    IV. A alíquota do imposto para automóveis movidos a álcool é menor do que aquela incidente sobre automóveis de passeio e camionetas bicombustíveis, movidos a álcool e/ou gasolina. ASSERTIVA VERDADEIRA, UMA VEZ QUE A ALÍQUOTA PARA AUTOMÓVEIS MOVIDOS A ÀLCOOL É DE 2%, JÁ A ALÍQUOTA DESTINADA A AUTOMÓVEIS DE PASSEIO E CAMINHONETAS É DE 4%.

    V. O adquirente do veículo responde solidariamente pelo imposto anteriormente devido e não pago, NÂO podendo utilizar- se do benefício de ordem em seu favor durante a execução fiscal.O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 3 FRISA ESTA QUESTÃO. ASSERTIVA FALSA
    Art. 13 O adquirente do veículo responde solidariamente pelo imposto anteriormente devido e não pago
    Parág Únic - A solidariedade prevista neste artigo NÂO comporta benefício de ordem

ID
958711
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art.1º,III-Lei 2877/97 RJ: na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado importado do exterior pelo consumidor final.

    Alternativa correta:

        d) O momento da ocorrência do fato gerador, no Estado do Rio de Janeiro, é a data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado, importado do exterior pelo consumidor final.


    Alternativas incorretas:

    Art.155-CF Compete ao Estados e ao DF instituir impostos sobre:
    III-propriedade de veículos automotores.
    §6º- O imposto previsto no inciso III:
    I-terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
    II-poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.


    Alternativas estão em desacordo com as normas:
        a) A Constituição Federal/88 determina que os Estados e o Distrito Federal têm o poder de fixar as alíquotas mínimas.
        e) A Lei Maior não prevê a possibilidade de o IPVA ter alíquotas diferenciadas em função da utilização do veículo.


    Art.1º-Lei 2877/97 RJ: O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.

    Alternativa em desacordo com a norma:
        c) O fato gerador é a sujeição ao poder de polícia ao qual está submetido o usuário do veículo.


    Art.24§3º-CF -Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

    Não há norma geral disciplinada pelo CTN, sendo portanto, disciplinada pelos Estados e DF:

        b) O CTN disciplina as normas gerais do imposto, estabelecendo, dentre outras, que os contribuintes são as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de veículos automotores.

ID
1066504
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para responder às questões de números 89 e 90, considere as informações a seguir:

A empresa “Carro Novo Em Folha Ltda.”, importadora e revendedora de veículos nacionais e importados, da marca “BRAND NEW CAR”, com estabelecimento único na cidade de Angra dos Reis-RJ, promoveu as seguintes aquisições e revendas de veículos de passeio, no ano de 2012:

I. em fevereiro de 2012, adquiriu, mediante importação, com o desembaraço aduaneiro nesse mesmo mês de fevereiro, um veículo de passeio “flex”, 0 Km, movido a álcool e a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” dos Estados Unidos, pelo valor, em reais, equivalente a R$ 39.600,00, para ser integrado ao ativo fixo da empresa e utilizado para test drive. O veículo até chegou a ser registrado no DETRAN-RJ. Esses R$ 39.600,00 compreendem o valor constante do documento de importação, incluindo os valores dos tributos federais e das despesas aduaneiras devidos pela importação. O ICMS incidente sobre essa importação, que não está incluso, foi de R$ 4.800,00. Depois de utilizá-lo para test drive, por vários meses, essa revendedora o vendeu, em outubro de 2012, para José Alves, emitindo o devido documento fiscal, no valor de R$ 30.000,00, por ser este o preço à vista do
referido veículo;

II. em maio de 2012, adquiriu um veículo de passeio, 0 Km, movido a gás e a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” do Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 48.000,00, e revendido, também 0 Km, a Marcos da Silva, em junho de 2012, por R$ 60.000,00, emitindo o devido documento fiscal, neste valor, por ser este o preço à vista do referido veículo;

III. em setembro de 2012, adquiriu, mediante importação, com o desembaraço aduaneiro nesse mesmo mês de setembro, um veículo de passeio, 0 Km, movido a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” da Nova Zelândia, pelo valor, em reais, equivalente a R$ 81.000,00. Esses R$ 81.000,00 compreendem o valor constante do documento de importação, incluindo os valores dos tributos federais e das despesas aduaneiras devidos pela importação. O ICMS incidente sobre a importação, que não está incluso, foi de R$ 9.000,00. O referido veículo foi vendido, 0 Km, a Solange de Oliveira, no mesmo mês de setembro de 2012, tendo sido emitido o devido documento fiscal pelo valor de R$ 120.000,00, por ser este o preço a vista do referido veículo.

Frise-se que, no ano de 2012, só ocorreram essas transações com esses três veículos e que não existe preço tabelado para eles pelo órgão competente.

Considerando as situações I, II e III apresentadas, ocorridas em 2012, o momento da ocorrência do fato gerador do IPVA e a pessoa do respectivo contribuinte estão corretamente expressos em:

Alternativas
Comentários
  • a) O fato gerador foi a venda a consumidor final (Solange Oliveira);

    b) O fato gerador foi registro em ativo imobilizado da revendedora;

    c) O fato gerador foi a venda a consumidor final (Solange Oliveira, não CARRO NOVO EM FOLHA);

    d) O fato gerador foi a venda a consumidor final (Marcos da Silva);

    e) FG desembaraço alfandegário feito no mês da importação e contribuinte a própria revendedora, pois registrou em AF. GABARITO.

  • I.
    Fato Gerador = importação (desembaraço aduaneiro) pela empresa Carro Novo em Folha => agiu como consumidor final
    Responsável = a empresa
    Base Cálculo = R$ 39.600 + R$ 4.800 = R$ 44.400 x 11/12 (fev a dez)
    Alíquota = 3%

    Fato Gerador = revenda para José Alves
    Responsável = o mesmo
    Base Cálculo = R$ 30 mil


    II.
    Fato Gerador = revenda a Marcos = consumidor final
    Responsável = o mesmo
    Base Cálculo = R$ 60 mil x 7/12 (jun a dez)
    Alíquota = 1%


    III.
    Fato Gerador = revenda a Solange de Oliveira = consumidor final
    Responsável = a mesma
    Base Cálculo = R$ 120 mil x 4/12 (set a dez)
    Alíquota = 4%

  • A opção I não seria na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador ???


ID
1066507
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para responder às questões de números 89 e 90, considere as informações a seguir:

A empresa “Carro Novo Em Folha Ltda.”, importadora e revendedora de veículos nacionais e importados, da marca “BRAND NEW CAR”, com estabelecimento único na cidade de Angra dos Reis-RJ, promoveu as seguintes aquisições e revendas de veículos de passeio, no ano de 2012:

I. em fevereiro de 2012, adquiriu, mediante importação, com o desembaraço aduaneiro nesse mesmo mês de fevereiro, um veículo de passeio “flex”, 0 Km, movido a álcool e a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” dos Estados Unidos, pelo valor, em reais, equivalente a R$ 39.600,00, para ser integrado ao ativo fixo da empresa e utilizado para test drive. O veículo até chegou a ser registrado no DETRAN-RJ. Esses R$ 39.600,00 compreendem o valor constante do documento de importação, incluindo os valores dos tributos federais e das despesas aduaneiras devidos pela importação. O ICMS incidente sobre essa importação, que não está incluso, foi de R$ 4.800,00. Depois de utilizá-lo para test drive, por vários meses, essa revendedora o vendeu, em outubro de 2012, para José Alves, emitindo o devido documento fiscal, no valor de R$ 30.000,00, por ser este o preço à vista do
referido veículo;

II. em maio de 2012, adquiriu um veículo de passeio, 0 Km, movido a gás e a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” do Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 48.000,00, e revendido, também 0 Km, a Marcos da Silva, em junho de 2012, por R$ 60.000,00, emitindo o devido documento fiscal, neste valor, por ser este o preço à vista do referido veículo;

III. em setembro de 2012, adquiriu, mediante importação, com o desembaraço aduaneiro nesse mesmo mês de setembro, um veículo de passeio, 0 Km, movido a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” da Nova Zelândia, pelo valor, em reais, equivalente a R$ 81.000,00. Esses R$ 81.000,00 compreendem o valor constante do documento de importação, incluindo os valores dos tributos federais e das despesas aduaneiras devidos pela importação. O ICMS incidente sobre a importação, que não está incluso, foi de R$ 9.000,00. O referido veículo foi vendido, 0 Km, a Solange de Oliveira, no mesmo mês de setembro de 2012, tendo sido emitido o devido documento fiscal pelo valor de R$ 120.000,00, por ser este o preço a vista do referido veículo.

Frise-se que, no ano de 2012, só ocorreram essas transações com esses três veículos e que não existe preço tabelado para eles pelo órgão competente.

Os valores do IPVA a serem pagos, em decorrência dos fatos geradores I, II e III, ocorridos em 2012, são respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • I - 39600 + 4800 = 44400/12 x 11 x 3%= 1221

    II - 60000 x 7/12 x 1%= 350

    III - 120000 x 4 / 12 x 4%= 1600


ID
1066510
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

V. Veículo, utilizado como táxi, de propriedade Marcelo de Araújo, taxista profissional autônomo, que o utiliza efetivamente na atividade de táxi. 
Considere:

I. Veículo automotor de propriedade de James Smith Johnson, australiano, domiciliado na cidade de Niterói-RJ, funcionário ter- ceirizado do consulado americano, consulado esse localizado na cidade do Rio de Janeiro, sendo certo, ainda, que o Ministério das Relações Exteriores do Brasil declarou, nesse ano de 2012, a existência de reciprocidade de tratamento tributário entre o Brasil e a Austrália, embora não tenha reconhecido a reciprocidade entre Brasil e Estados Unidos da América.

II. Veículo automotor de propriedade de Orlando Ortiz Y Ortega, domiciliado e residente apenas na cidade de Lima, República do Peru, que ingressou no território nacional brasileiro e, especialmente, no território fluminense, conduzindo seu próprio veículo e portando o “Certificado Internacional de Circular e Conduzir”, válido por mais onze meses, sendo certo, ainda, que a República do Peru concede o mesmo tratamento tributário aos veículos procedentes do Brasil e conduzidos por pessoas residentes no território brasileiro.

III. Veículo terrestre especial, objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), em que figura como arrendatária Maria da Silva, deficiente física, domiciliada em São Gonçalo, Rio de Janeiro, sendo que esse automóvel é por ela efetivamente utilizado no seu dia-a-dia, e que ela não é proprietária de nenhum outro veículo automotor.

IV. Veículo automotor terrestre de propriedade de João da Silva, domiciliado em Campos dos Goitacazes-RJ, com 15 anos de fabricação.

V. Veículo utilizado como táxi, de proprietário Marcelo de Araujo, taxista profissional autônomo, que o utilliza efetivamente na atividade de táxi.

Poderão beneficiar-se da isenção do pagamento do IPVA-RJ, no ano de 2012, APENAS os veículos constantes em

Alternativas
Comentários
  • isentos do pagamento do imposto:I - os veículos automotores de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado

    § 1.º O disposto no inciso I deste artigo estende-se aos veículos de propriedade de funcionários de carreira das embaixadas, consulados e representações de organismos internacionais, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, em seus países de origem, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores 

    São isentos os veículos automotores que ingressarem no país conduzidos por estrangeiros não residentes no Brasil, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir", pelo prazo estabelecido nesses documentos, mas nunca superior a 1 (um) ano, e desde que o país de origem conceda igual tratamento aos veículos daqui procedentes, conduzidos por residentes no Brasil

    São isentos veículos terrestres especiais de propriedade de deficiente físico, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a regulamentação disponha;

    Isentos os veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação 


  • Pedro Diniz:


    Na primeira situação, envolvendo a dispensa que pode ser estendida aos funcionários das

    representações de países estrangeiros, foi escolhido o caso de um funcionário com

    nacionalidade australiana, que trabalhava no consulado dos EUA. De acordo com a

    disposição presente no § 1º do art. 5º da Lei 2.877/97, a extensão da isenção dos

    veículos de propriedade da representação pode ser concedida na condição de que os

    países respectivos possuam reciprocidade de tratamento, atestada pelo Ministério das

    Relações Exteriores. Assim, apesar de o país originário do funcionário possuir tal

    reciprocidade, o mesmo não se pode dizer do país em cuja representação ele trabalha.

    Não atendido o requisito, a isenção não é estendida, ficando conferida, entretanto, de

    acordo com o inciso I do artigo citado, apenas aos veículos automotores de propriedade

    do consulado americano – neste caso, inexiste a regra de reciprocidade.

    A segunda situação é ainda mais complexa, pois trata de veículo conduzido por

    estrangeiro que veio transitar no território do RJ. Ainda que o candidato soubesse que

    existe uma hipótese com estas características, teria de se lembrar das diversas condições

    requeridas: condutor residente apenas no exterior; porte do “Certificado Internacional de

    Circular e Conduzir” (desde que com validade mínima de doze meses); e, existência de

    mesmo tratamento tributário aos veículos procedentes do Brasil concedido pelo país de

    origem. Como os requisitos presentes no inciso II do art. 5º estão atendidos no texto da

    opção, esta deve ser considerada como um dos casos de isenção do IPVA.

    O item III apresenta outra hipótese na qual a isenção não se configura, já que a condição

    de fruição é dada apenas pela propriedade plena do veículo automotor, segundo o texto

    do inciso V. Inexiste disposição na legislação do RJ que permita estender a isenção para

    o caso em que a propriedade do veículo especial seja de empresa de arredamento. Esta

    ampliação do permissivo para quem detém a posse só fica assegurada para as isenções

    relacionadas com os veículos utilizados como táxi (inciso IX).

    Na opção seguinte, é explorada a situação que se aplica aos veículos mais antigos, cujo

    valor venal tende a ser muito reduzido. A banca fez uma “pegadinha”, colocando como

    exemplo um veículo de 15 anos de fabricação, enquanto o inciso VII prevê isenção para

    veículos com mais de 15 anos de fabricação. Também não se aplica a isenção.

    Por fim, o inciso IX, já citado, permite a isenção para os taxistas que utilizem

    efetivamente os veículos em sua atividade como profissional autônomo. Juntamente com

    o item II, temos os dois casos de isenção corretamente indicados. Gabarito: A