Alternativa A - CERTA
Decreto Estadual 05/1975 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro)
Art. 110. O não-pagamento, total ou parcial, da Taxa de Serviços Estaduais, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa [Taxa é um tipo de Tributo] não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, nos termos deste Decreto-lei.
Alternativa B – CERTA
Decreto Estadual 2.473/79 (Processo Administrativo Tributário)
Art. 70. Deve a impugnação [ao auto de infração, no caso] ser formalizada por escrito, observadas as disposições da Seção II do Capítulo I, devendo, outrossim, ser acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto Lei n.º 5/75, com as alterações da Lei n.º 2.879/97, e será apresentada à repartição onde se iniciar o processo.
Decreto Estadual 2.473/79 (Processo Administrativo Tributário)
Art. 121. § 2.º o recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, com observância do disposto na seção III do Capítulo I, e apresentado na repartição que tenha promovido a intimação devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei n.º 5/75, com as alterações trazidas pela Lei n.º 2.879/97, quando for o caso.
{Redação do caput do art. 70, alterado pelo Decreto Estadual n.º 24.042/1998 , vigente desde 12.02.1998}.
[Decreto Estadual 05/1975 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro)
* Art. 107. A taxa será recolhida de acordo com os fatos geradores previstos nas tabelas anexas, através do documento de arrecadação específico, aprovado pela Secretaria de Estado incumbida dos assuntos fazendários, e terá destinação determinada em orçamento anual, vinculada às atividades que lhe deram origem.
* Caput com nova redação dada pela Lei 7175/2015.]
[Alteração promovida pela Lei 7175/2015.
Art. 4º - A tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 1975, relativa aos fatos geradores da Taxa de Serviços Estaduais, fica convertida nos Anexos I a VII, na forma dos Anexos I a VII da Portaria SUAR nº 001, de 22 de dezembro de 2014, atualizando-se seus valores para o ano de 2016, com as modificações previstas nos parágrafos deste artigo.]
Continuando...
Alternativa C – CERTA
Decreto Estadual 05/1975 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro)
Art. 106. Parágrafo único - Estão isentos da taxa:
II - a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário.
Alternativa D – ERRADA
Decreto Estadual 05/1975 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro)
Art. 105. A taxa não incide sobre:
I - petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias;
II - pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias.
{Redação do Artigo 105, alterado pela Lei Estadual n.º 3.347/1999, vigente desde 01.01.2000}
Alternativa E – CERTA
Decreto Estadual 05/1975 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro)
Art. 108. A taxa será recolhida pelo contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, conforme a Tabela a que se refere o artigo anterior e as normas estabelecidas em Regulamento, não sendo consideradas as frações de cruzeiro.