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ID
73489
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação à Taxa de Serviços Estaduais (TSE), assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A)DEC. LEI ESTADUAL 05_75Art. 110. O não-pagamento, total ou parcial, da Taxa de Serviços Estaduais, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, nos termos deste Decreto-lei. C) Art. 106. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos atos ou serviços previstos na Tabela a que se refere o art. 107. E) Art. 108. A taxa será recolhida pelo contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador...
  • Alternativa A - CERTA

    Decreto Estadual 05/1975 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro)

     

    Art. 110. O não-pagamento, total ou parcial, da Taxa de Serviços Estaduais, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa [Taxa é um tipo de Tributo] não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, nos termos deste Decreto-lei.

     

    Alternativa B – CERTA

     

    Decreto Estadual 2.473/79 (Processo Administrativo Tributário)

     

    Art. 70. Deve a impugnação [ao auto de infração, no caso] ser formalizada por escrito, observadas as disposições da Seção II do Capítulo I, devendo, outrossim, ser acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto Lei n.º 5/75, com as alterações da Lei n.º 2.879/97, e será apresentada à repartição onde se iniciar o processo.

    Decreto Estadual 2.473/79 (Processo Administrativo Tributário)

    Art. 121. § 2.º o recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, com observância do disposto na seção III do Capítulo I, e apresentado na repartição que tenha promovido a intimação devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei n.º 5/75, com as alterações trazidas pela Lei n.º 2.879/97, quando for o caso.

    {Redação do caput do art. 70, alterado pelo Decreto Estadual n.º 24.042/1998 , vigente desde 12.02.1998}.

     

    [Decreto Estadual 05/1975 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro)

     

     

    * Art. 107. A taxa será recolhida de acordo com os fatos geradores previstos nas tabelas anexas, através do documento de arrecadação específico, aprovado pela Secretaria de Estado incumbida dos assuntos fazendários, e terá destinação determinada em orçamento anual, vinculada às atividades que lhe deram origem.

    * Caput com nova redação dada pela Lei 7175/2015.]

     

    [Alteração promovida pela Lei 7175/2015.

     

    Art. 4º - A tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 1975, relativa aos fatos geradores da Taxa de Serviços Estaduais, fica convertida nos Anexos I a VII, na forma dos Anexos I a VII da Portaria SUAR nº 001, de 22 de dezembro de 2014, atualizando-se seus valores para o ano de 2016, com as modificações previstas nos parágrafos deste artigo.]

  • Continuando...

    Alternativa C – CERTA

     

    Decreto Estadual 05/1975 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro)

     

    Art. 106. Parágrafo único - Estão isentos da taxa:

     

    II - a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário.

     

    Alternativa D – ERRADA

     

    Decreto Estadual 05/1975 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro)

     

    Art. 105. A taxa não incide sobre:

     

    I - petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias;

     

    II - pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias.

     

    {Redação do Artigo 105, alterado pela Lei Estadual n.º 3.347/1999, vigente desde 01.01.2000}

     

    Alternativa E – CERTA

     

    Decreto Estadual 05/1975 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro)

     

    Art. 108. A taxa será recolhida pelo contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, conforme a Tabela a que se refere o artigo anterior e as normas estabelecidas em Regulamento, não sendo consideradas as frações de cruzeiro.