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ID
73498
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Fiscal de Rendas, no caso de o contribuinte recolher, sem qualquer acréscimo, saldo devedor do ICMS cujo prazo de pagamento se esgotara antes do início da ação fiscal, deverá ...

Assinale a alternativa que complementa o texto acima.

Alternativas
Comentários
  • Questão confusa, porque não deixa claro quando o contribuinte efetuou o pagamento, se antes ou depois do início da ação fiscal. Diz apenas que o prazo de pagamento esgotou-se antes, mas não deixa claro quanto ao pagamento.

    Se o pagamento tivesse ocorrido antes, estaria configurada denúncia espontânea, o que livraria o contribuinte do pagamento da multa punitiva.
  • Acho que a banca quis dizer o seguinte:

    Contribuinte tem saldo devedor, p/ pagar até dia 30/08, p. ex.
    Contribuinte envia DCTF informando ao Fisco sobre os Fatos Geradores ocorridos até 30/08.
    O informe afastada a denúncia espontânea - o Contribuinte não pode alegá-la pois o Fisco vai dizer: "Eu já sabia"
    Contribuinte recolheu dia 10/09 o valor vencido em 30/08 sem acréscimos.
    Ação fiscal em 20/09 -TODOS os acréscimos são devidos: mora, juros e multa!!!

  • Alternativa E - ERRADA

     

    Lei Estadual 2657 de 1996

     

    Art. 60-A. Na hipótese de débito declarado e não pago a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 54, bem como na de débito autônomo, não se aplicará a multa prevista no artigo 60, mas apenas a multa de mora e demais acréscimos, previstos no art. 173 do Decreto-lei 5/75.

     

    Decreto Estadual 5 de 1975

     

    Art. 173. O crédito tributário, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, será acrescido dos seguintes acréscimos moratórios:

    I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC [e não pelo UFIR-RJ]- para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

    II - multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).