-
A) Não é o caso de alíquota única, pois cada Município tem liberdade para, respeitadas a alíquota mínima (2%) e máxima (5%), estabelecer a sua própria tributação.B) Cláusula geral antielisiva, que se TENTOU inserir no par. único do art. 116 do CTN, deverá ser regulamentada por lei ordinária – houve a tentativa, mal sucedida, de regulamentá-la pela Medida Provisória 66, que acabou NÃO SENDO, neste aspecto, convertida na Lei 10.637/01.C) Os tratados internacionais são introduzidos por meio de DECRETOS LEGISLATIVOS!D) A competência é traçada na CF de forma rigorosa, NÃO havendo possibilidade de ampliá-la senão modificando-se o próprio texto constitucional. E) Correta:Art. 146-A da CF:"Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo."
-
A Constituição Federal fala sobre lei complementar nos seguintes artigos:Art. 146. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porteParágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação.Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.Art. 153.Compete à União instituir impostos sobre:VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
-
Continuação:A CF fala sobre lei complementar nos seguintes artigos:Art. 155, § 1.º - Relativo ao ITCD - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;Art. 154, § 2.º - Relativo ao ICMS:XII - cabe à lei complementar:a) definir seus contribuintes;b) dispor sobre substituição tributária;c) disciplinar o regime de compensação do imposto;d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.Art. 156, § 3º Ainda qnt ao ISS:I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
-
A) fixar uma alíquota única do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (2%) em todo o território nacional, com o fim de debelar a guerra fiscal travada entre os Municípios. ERRADO.
O art. 8º da LC 116/2003, fixou somente a alíquota máxima do ISS em 5%. Não há ainda previsão da alíquota mínima, por essa razão prevalece ainda a previsão de 2% constante no art. 88 do ADCT. Ou seja, não há previsão de alíquota única para ISS.
B) regulamentar a denominada "cláusula geral antielisiva" inserida no Código Tributário Nacional (parágrafo único do artigo 116). ERRADO.
Art. 116 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
C) Introduzir os tratados internacionais em matéria tributária (acordos de bitributação) no sistema tributário brasileiro. ERRADO.
Os tratados são introduzidos por Decreto legislativo.
D) Ampliar a competência tributária constitucionalmente estabelecida dos entes da federação. ERRADO.
Só poderá ser ampliado por Emenda Constitucional.
E) Prevenir situações de desequilíbrio nas condições de concorrência mediante critérios especiais de tributação. CERTO.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
-
LEI COMPLEMENTAR- FUNÇÕES > GERAL/CONFLITO/LIMITAÇÕES > LCG
Base de Cálculo, Fato Gerador e Contribuinte:
Taxas e Contribuição de Melhoria => Lei ordinária
Impostos=> Lei Complementar
Alíquotas:
Taxas, CM e Impostos => Lei Ordinária
Art. 146. Cabe à lei complementar >>>> IMPOSTOS
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
-
Gabarito E
- Letra B bem redigida, mas cabe à Lei Ordinária.
-
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.