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ID
73588
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), nos termos concebidos pela Lei nº 10.168/00, deveria incidir sobre os contratos que implicassem transferência de tecnologia, por ocasião de pagamento, crédito, entrega, remessa ou emprego de valores ao residente no exterior. Posteriormente, a Lei nº 10.332/01 ampliou a hipótese de incidência da CIDE para abranger também os casos envolvendo o pagamento, crédito, entrega, remessa ou emprego de royalties a qualquer título (mesmo sem transferência de tecnologia) a residente no exterior.

A esse respeito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • C) Correta.A legislação permite, APENAS para os casos de CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO de PATENTES e USO DE MARCAS a compensação com os valores devidos a título de CIDE das operações subseqüentes.
  • Lei 10.168/2000A partir de 1o de janeiro de 2002, a CIDE-TECNOLOGIA passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
  • GABARITO COMENTADO PELA FGV:
     
    a) os valores pagos a título de CIDE não se prestam à compensação do Imposto de Renda, que só poderá ser compensado com valores anteriormente pagos a título de Imposto de Renda; 
     
    b) o contribuinte da CIDE, no caso de pagamentos  ao exterior, é a fonte pagadora (responsável pelo pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa – ou seja, quem suporta economicamente os royalties), enquanto o contribuinte do Imposto de Renda é o beneficiário da renda residente no exterior; 
     
    c) a legislação permite, apenas para os casos de contratos de exploração de patentes e uso de marcas a compensação com os valores devidos a título de CIDE das operações subseqüentes;  
     
    d) no caso de haver a incidência concomitante da CIDE e do Imposto de Renda, a alíquota deste último tributo deverá ser reduzida de 25% para 15%; 
     
    e) as receitas da arrecadação da CIDE deverão ser destinadas ao Fundo Nacional da Ciência e Tecnologia para cumprir o seu desiderato de promoção da tecnologia  no  país,  embora  se  admita,  como  no  caso  da DRU (Desvinculação das Receitas da União), que uma parte da arrecadação tenha destinação livre.