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I- Errada.Art. 196 do CTN determina que os referidos termos de início de ação fiscal serão lavrados, SEMPRE QUE POSSÍVEL, em um dos livros fiscais exibidos pelo contribuinte; QUANDO LAVRADOS EM SEPARADO deles se entregará, à pessoa sujeita àfiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.II- Correta.III- Errada.Súmula nº 439 do STF: “Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, LIMITADO o exame aos pontos objeto da investigação.”
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Qto ao item II (denúncia espontânea)o art 138 do CTN dispõe:A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pgto do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade adm, qdo o montante do tributo depende de apuração.Par. único: Não se considera espontânea a denúncia apresentada APÓS o início de qq procedimento adm ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.Vale lembrar a Súm 360 STJ o benefício da denúncia espontânea ñ se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
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GABARITO COMENTADO PELA FGV:
I - Alternativa I está incorreta. A redação do parágrafo único do artigo 196 do CTN determina que os referidos termos de início de ação fiscal serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos pelo contribuinte; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
II - Alternativa II está correta. Antes de iniciados os procedimentos de fiscalização – e lavrados os respectivos termos – pode o contribuinte se valer do benefício da denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN, afastando-se o recolhimento das penalidades pelo descumprimento da legislação tributária, desde que haja o pagamento do valor principal acrescido de juros de mora.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO - ART. 138 DO CTN - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO - PAGAMENTO INTEGRAL COM ATRASO ANTES DO INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Do exame acurado dos autos, observa-se que houve o pagamento integral da dívida antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da recorrida e aqui está demonstrada a especificidade do caso.
2. É entendimento predominante neste Tribunal o fato de que o contribuinte, ao espontaneamente denunciar o débito tributário em atraso e recolher o montante devido, com juros de mora antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, fica exonerado de multa moratória.
Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no REsp 726735 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 14/12/2007 p. 385)
III - Alternativa III está incorreta: Eis o teor da Súmula n. 439 do STF : “Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
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I. Determina o código tributário nacional que a autoridade administrativa que presidir quaisquer diligências de fiscalização deverá, preferencialmente, lavrar termo autônomo de início do respectivo procedimento, cuja cópia será entregue ao sujeito fiscalizado; caso haja recusa de recebimento do aludido termo pelo contribuinte, o início da ação fiscal há de ser certificado em um dos livros fiscais a serem exibidos na forma da legislação.
ERRADA. A certificação nos livros fiscais será feita sempre que possível, não só quando houver recusa de recebimento do termo pelo contribuinte.
II. Somente antes do início de qualquer procedimento de fiscalização é possível ao contribuinte se socorrer do benefício da denúncia espontânea, afastando-se a responsabilidade por infrações à legislação tributária, desde que haja o pagamento integral do tributo devido acrescido dos juros de mora.
Art. 138, CTN
III. O artigo 195 do CTN reza que "para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los". Com base nesse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal editou súmula de modo a consolidar o entendimento de que se sujeitam à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, ilimitadamente, independentemente dos pontos objeto da investigação.
ERRADO. O entendimento do STF é exatamente o contrário: "Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, LIMITADO o exame aos pontos objetivos da investigação." (Súm. 439)
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Uai, que acabei de fazer outra questão da FGV que considerou possível denuncia espontânea no caso do "art. 7º, §2º do Decreto 70.235/72, que trata do Processo Administrativo Fiscal no âmbito federal. A espontaneidade é recuperada se não houver, por 60 dias, nenhum ato escrito indicando o prosseguimento da fiscalização". Vai entender...