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Cai nessa...mas ao procurar o porquê de ser a alternativa "A" a correta, o mais "lógico" que eu consegui chegar foi no texto do art. 151, II, da CF:Art. 151. É vedado à União:...II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em NÍVEIS SUPERIORES aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;Ou seja, a União SOMENTE estará vedada a tributar a renda de obrigações de dívida pública dos Estados, DF e Municípios se tentar fazê-lo em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.Acho q é isso, mas...achei estranha essa questão, beeeem maldosa a questão ao meu ver.a União somente estará vedada a tributar a renda de obrigações de dívida pública dosEstados, Distrito Federal e Municípios se tentar fazê-lo em níveis superiores aos que fixar para suasobrigações e para seus agentes, conforme disposto no artigo 151, II da Constituição Federal.
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Quanto à alternativa d: art. 154 da CF - A União poderá instituir:I - mediante lei complementar,IMPOSTOS não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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Na página da organizadora constam os seguintes comentários sobre a questão:a) o artigo 151, inciso II da Constituição Federal veda à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do DF e dos Municípios;b) artigo 151, inciso III da CF veda à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do DF ou dos Municípios;c) os tributos federais devem ser, por determinação constitucional, uniformes em todo território nacional, conforme artigo 151, inciso I da Constituição Federal;d) dispõe o artigo 154 da Constituição Federal: “A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”;e) artigo 147 da Constituição Federal dispõe: “Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais”.O gabarito inicial deu como correta a letra "D". A banca retificou o gabarito para "A". Confira-se:O recurso interposto sustenta, acertadamente, ser a alternativa correta desta questão a letra (A) na medida em que a União somente estará vedada a tributar a renda de obrigações de dívida pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios se tentar fazê-lo em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes, conforme disposto no artigo 151, II da Constituição Federal. Por outro lado, ainda como corretamente sustentam os recursos, a alternativa D está equivocada, pois a União somente pode instituir outros IMPOSTOS (e não TRIBUTOS) além dos expressamente mencionados na Constituição Federal, desde que sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo dos discriminados constitucionalmente. Fonte: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia2.pdf
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Questão muito confusa.A alternativa D pode ser tida como correta, uma vez que o art. 154 da CF não se aplica somente aos impostos, mas também às contribuições sociais (art. 195 § 4º), podendo, assim, ser entendida correta a expressão "tributo" utilizada.
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Gabarito: Letra A.
Conforme comentários dos colegas abaixo, a questão é realmente bastante espinhosa...tanto que rendeu até recurso à banca examinadora tendo que alterar o seu gabarito....pois a alternativa "D" está errada devido a liberalidade inserir os TRIBUTOS.... e como expresso na lei somente poderá ser criado por meio de lei complementar IMPOSTOS...
bons estudos a todos...
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Vamos lá colegas, a questão é mais simples do que está se comentando por aqui. Não há nada de confuso nela.
A assertativa A é a correta. Justificativa: Não precisamos nem olha lá na CF. Basta entender a redação da questão. É lógico que a União encontra-se autorizada para tributar renda de obrigações da dívida pública dos outros entes. O sujeito passivo aqui não são os entes e sim os proprietários desses títulos. Eles auferem renda a medida que ganham em cima da taxa de juros estipulada para aquele título, portanto, há incidênca de IR. Não há mistério.
O que o art. 151, II da CF visa evitar é que a União tribute essas dívidas em patamar acima do que tributa os seus títulos, tornado-os mais atraentes para o investidor. Autores como o Luís Emydigo consideram isso um relfexo do princípio da uniformidade tributária, inclusive.
A assertativa D foi muito comentada também. O erro da D está em “tributos” já que, a literalidade do art. 154, I da CF, prevê expressamente a figura apenas dos impostos. São os chamados impostos residuais.
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Não sabe aplicar prova e nem fazer Sra. FGV
a) CORRETO. Se ela não pode tributar em níveis menores do que seus próprios títulos, é porque pode fazer em algum nível.
b) INCORRETO. Não há isenções heterônimas (em provas de concurso... já que é possível para ISS, por exemplo)
c) INCORRETO. Ela pode apenas oferecer incentivos fiscais para promover o equilibrio regional.. pensando de acordo com a letra A, isso seria um tributo não uniforme.. mas vai entender
d) CORRETO. Claro que pode! A União tem competência residual para impostos e contribuições. A competência residual das taxas é dos Estados. Ora, assim, a expressão tributos não está errada... é possível IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES! E não são esses tributos?
e) INCORRETO.
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a) encontra-se autorizada a tributar a renda de obrigações da dívida pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 151. É vedado à União:
...
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
b) tem competência para instituir isenções de tributos cuja competência foi constitucionalmente assegurada aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
c) pode estabelecer tributo não uniforme no território nacional.
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
d) pode estabelecer, por meio de lei complementar, outros tributos além dos expressamente mencionados na Constituição Federal, desde que não sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados constitucionalmente.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
e) não tem competência, em Território Federal, sobre impostos estaduais.
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
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a) encontra-se autorizada a tributar a renda de obrigações da dívida pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
PORRA ESSA QUESTÃO TÁ ERRADA! ART 151 FALA é vedado a União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios! Como tá certo?
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Pessoal, parece que esta questão foi anulada, conforme informado em : https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/primeira-turma-anula-quest%C3%A3o-de-concurso-que-apresentou-resultado-amb%C3%ADguo/10154288405660397
"(...) A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a análise do teor de questão de prova em concurso público é restrita aos examinadores, devendo a ingerência do Poder Judiciário ocorrer somente nos casos de nulidade flagrante.
No entanto, no caso julgado, a maioria dos ministros considerou que a questão número 90 da prova admitia duas respostas plausíveis, de forma que deve ser anulada, e a pontuação, atribuída igualmente a todos os concorrentes (...)"
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Marcos, observe a parte final do dispositivo legal q vc mencionou, inciso II do artigo 151 da CF... O que é vedado à União é tributar "(...) em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações (...)." A alternativa "D" é a outra correta, pelo que sei... Não é a literalidade do artigo (art. 154, I, CF), mas impostos são espécies de tributos...
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Alexandre Soares, o seu comentário está alinhado com a minha visão a respeito desta questão. Quando a Alternativa D falou de Tributos, entendo que está falando que os IMPOSTOS RESIDUAIS E AS CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS são sim TRIBUTOS.
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Errei esta questão duas vezes. Analisei o que a questão pediu e tentei entender a maldade da FGV. Fiquei entre as alternativas "a", "b" e "d", marcando "d".
Primeiramente devemos levar em consideração que a questão está pedindo o que consta na Constituição Federal, ou seja, os parâmetros de competência tributária disciplinados na Constituição Federal.
a) Encontra-se autorizada a tributar a renda de obrigações da dívida pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios. CORRETO.
Conforme se depreende do art. 151, II da CF.
Art. 151. É vedado à União:
II- tributar renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.
Pois bem, a ressalva feita pela constituição não é para a vedação da referida tributação sobre as obrigações da dívida pública, mas, refere-se aos níveis superiores de fixação. Destarte, não há impedimento ou desautorização para tributar tal renda.
b) Tem competência para instituir isenções de tributos cuja competência foi constitucionalmente assegurada aos Estados, Distrito Federal e Municípios. ERRADO.
Literalidade da CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Conforme menciona o art. 151, III da CF.
Art. 151. É vedado à União:
III- instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
d) Pode estabelecer, por meio de lei complementar, outros TRIBUTOS além dos expressamente mencionados na Constituição Federal, desde que não sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados constitucionalmente. ERRADO
Tentei ver da seguinte maneira:
Embora, saibamos da previsão constitucional no art. 195 § 4º da CF, autorizando a instituição de contribuições residuais, temos que ter a maldade de relacionar esta assertiva como sendo a transcrição do art. 154, I da CF. Vejamos:
Art. 154. A União poderá instituir:
I- Mediante lei complementar, IMPOSTOS não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
Insista, persista mas nunca desista, pois um dia você conquista.
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a) Gabarito - União somente estará vedada a tributar a renda de obrigações de dívida pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios se tentar fazê-lo em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes, conforme disposto no artigo 151, II da Constituição Federal.
b) artigo 151, inciso III da CF veda à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do DF ou dos Municípios;
c) os tributos federais devem ser, por determinação constitucional, uniformes em todo território nacional, conforme artigo 151, inciso I da Constituição Federal;
d) a alternativa D está equivocada, pois a União somente pode instituir outros IMPOSTOS (e não TRIBUTOS) além dos expressamente mencionados na Constituição Federal, desde que sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo dos discriminados constitucionalmente.;
e) artigo 147 da Constituição Federal dispõe: “Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais”.
https://piam.wordpress.com/2009/09/12/prova-de-direito-tributario-comentada-icms-rj/
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;