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Letra "A" INCORRETA:"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
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Alternativa "a" é a incorreta pois essa competência é EXCLUSIVA da União.
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"A competência extraordinária é o poder de instituição, pela União, por lei ordinária federal, do imposto extraordinário de guerra (IEG), conforme se depreende do art. 154, II, da CF c/c o art. 76 do CTN. A instituição por lei ordinária não inviabiliza a possível criação por medida provisória(...)". Manual de Dir. Tributário, Eduardo Sabbag, pg. 348.
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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146 (Normas gerais estabelecidas por lei complementar), III, e 150, I (vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça)e III (Irretroatividade, Anterioridade e Anterioridade Nonagesimal), e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º (Noventena), relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.Observações pertinentes para a prova:As contribuições (assim como os empréstimos compulsórios) são considerados tributos finalísticos, não sendo determinados pelo fato gerador (não se-lhes aplicando o art. 4º do CTN), que pode coincidir com os dos tributos.Ex. CSSLL x IRPJ (mesma BC)Pis/Cofis Importação x Imposto de importaçãoExemplo de contribuições não federais:Contribuições previdenciárias exigidas dos servidores públicos (E, DF e M) Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. COSIP : Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. Atenção: Muito comum em prova questionar se a COSIP é de competência da União (alternativa errada, somente Municípios podem instituir).
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Tem uma exceção a competencia ser do Estado, no art 149-A DA CF
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A letra A está claramente errada,
mas a letra "e" me deixou em dúvida, pois achava que era mediante lei complementar, e nao ordinaria.
Alguem pode esclarecer?
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Gabarito: A
No caso da letra E, nem a Constituição Federal e nem o Código Tributário Nacional especificam o instrumento por meio do qual se procederá a instituição dos impostos extraordinários, resultando em Lei Ordinária. Provavelmente, o examinador quis gerar uma confusão com o dispositivo anterior ao trato constitucional. Vide Art. 154, I:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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Essa questão é capiciosa, porque ela tenta te confundir na letra "E" onde a razão de se instituir o imposto extraordinario é o mesmo para se instituir emprestimo compulsorio por lei complementar.
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a) Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas. INCORRETA!
Art. 149. Compete EXCLUSIVAMENTE À UNIÃO instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
b) Os impostos são tributos não vinculados a quaisquer atividades estatais relacionadas ao contribuinte, sendo vedada a vinculação de suas receitas a órgãos, fundos ou despesas, salvo exceções constitucionalmente previstas. CORRETA!
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
c) A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. CORRETA!
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
d) As taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, não poderão ter base de cálculo própria de impostos. CORRETA!
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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e) A União poderá instituir, mediante Lei Ordinária, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, na iminência ou no caso de guerra externa, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. CORRETA!
Art. 154, CRFB: A União poderá instituir: (...)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art. 76, CTN: Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Art. 62, CRFB: (...)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...)
III – reservada a lei complementar; (...)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Creio que funcione assim: Os impostos extraordinários podem ser instituídos por MP, não podendo ser instituídos por Lei Complementar. Logo, são matéria de Lei Ordinária. Entendo que possam ser instituídas por MP pois o § 2º do art. 62, não veda os impostos extraordinários de serem instituídos por MP, mas que em sendo instituído o imposto (extraordinário), ele “só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”. Isso é óbvio para o imposto em tela, dada a urgência de sua instituição que reclama produção imediata de efeitos.
Qualquer erro, APONTEM, por favor!
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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Resuminho
GUERRA ------ EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ------ I>>>>> LC
IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA -------- >>>>>>>>>>>>>>> LO ou MP