SóProvas


ID
73870
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São elementos orgânicos da Constituição:

Alternativas
Comentários
  • Elementos Orgânicos:Normas que regulam a ESTRUTURA do Estado e do Poder.Exemplos:- Título III - Da organização do Estado- Título IV - Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo- Capítulos II e II do Título v - Das Forças Armadas e da Segurança Pública- Título VI - Da tributação e do Orçamento________________________________________________________________________________Pedro Lenza - Direito Cosntitucional Esquematizado - 13ª Edição - Página 49
  • São normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. - Normas que tratam da organização (estruturação) do poder: Forma do Estado: Federal.Forma de Governo: República.--> Regime de Governo: Presidencialista. [Sistema de Governo]--> Sistema tripartíde: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. [Divisão dos poderes]Organização, funcionamento e órgãos.
  • COLEGAS, SÃO CINCO AS CATEGORIAS DE ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO(doutrina majoritária):1.ELEMENTOS ORGÂNICOS2.ELEMENTOS LIMITATIVOS3.ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS4.ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL5.ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADEEM RELAÇÃO A NOSSA QUESTÃO, O FELIPE, EXEMPLIFICOU PERFEITAMENTE OS ELEMENTOS ORGÂNICOS, CONFORME DEFINIÇÃO DO LENZA.:)
  • Elementos Organizacionais ou Orgânicos:São normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Ex: Título III e IV - Normas que tratam da organização (estruturação) do poder: Forma do Estado: Federal.Forma de Governo: República.Regime de Governo: Presidencialista.Sistema tripartíde: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.Organização, funcionamento e órgãos. - Normas que definem a forma de exercício e aquisição do poder.
  • CORRIGINDO - Os dois ultimos comentários citam rEGIME DE GOVERNO COMO PRESIDENCIALISTA...O Regime de governo (POLÍTICO) - DEMOCRÁTICOO Sistema de Governo - PRESIDENCIALISTA
  • Caro André,é justamente esse site que está condunzindo o pessoal a erro, pois lá diz que o regime de governo é presidencialista... PRESIDENCIALISMO É O SISTEMA DE GOVERNO!
  • a) estruturação do Estado (elem. ORGÂNICO)/direitos fundamentais (elem. LIMITATIVO)b) divisão dos poderes (elem. ORGÂNICO)/sistema de governo (elem. ORGÂNICO)c) tributação e orçamento (elem. ORGÂNICO)/direitos sociais (elem. SÓCIOIDEOLÓGICO)d) forças armadas (elem. ORGÂNICO)/ nacionalidade (elem. LIMITATIVO)e) segurança pública (elem. ORGÂNICO)/intervenção (elem. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL)
  • Alternativa B.b) a divisão dos poderes e o sistema de governo. Elementos ORGÂNICOS tratam da ORGANIZAÇÃO do Estado.Bastava saber isto pra matar a questão.
  • Quanto aos elementos da Constituição há divergência doutrinária.  Para José Afonso da Silva existem cinco categorias de elementos, assim definidas: 1- Elementos orgânicos: normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder (Ex: Da organização do Estado; Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo; Das Forças Armadas e da Segurança Pública;Da Tributação e do Orçamento)2-Elementos Limitativos: manifestam-se nas normas que compoem o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação dos poderes estatais (Ex. Dos Direitos e Garantias Fundamentais, excetuando-se os Direitos Sociais, estes últimos definidos como elementos sócio-ideológicos. 3-Elementos Sócio- Ideológicos- Revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista (Ex: Dos Direitos Sociais; Da ordem econômica e Financeira; Da ordem social. 4- Elementos de estabilização constitucional- consubstanciam nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumento de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. Ex: ação de inconstitucionalidade; Da intervenção nos Estados e Municípios; Processos de emendas à Constituição; Jurisdição Constitucional; Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente o capítulo que trata do Estado de Defesa e de Sítio. 5- Elementos formais de aplicabilidade- Encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das constituições. Exs: O preâmbulo;disposições constitucionais transitórias; art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    J. H. Meireles Teixeira, por sua vez, vislumbrava quatro categorias de elementos a saber: orgânicos, limitativos, programático-ideológicos e formais ou de aplicabilidade. 
     
  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/2011/07/elementos-categorias-da-constituicao.html 

    ELEMENTOS (categorias) DA CONSTITUIÇÃO (José Afonso da Silva). Quais são?

    orgânicos que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento);
    Ligados a organização do estado, divisão de poderes, sistema de governo, forças armadas, segurança pública, tributos e orçamento limitativos que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
    Ligado aos direitos e garantias fundamentais sócioideológicos consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
    Ligado aos direitos sociais, a ordem economica, financeira e social. de estabilização constitucional consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);
    Ligado ao processe de emendas a CF e ao controle de constitucionalidade. formais de aplicabilidade que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
    Ligado as normas de aplicação das regras constitucionais 
  • ORGÂNICO = Normatizam a estruturação do Estado, como o Estado deve se organizar. Ex: TÍTULO III – Da organização dos Estados; TÍTULO IV – Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo;

    LIMITATIVO = Normas que atuam como limitadores da atuação do Estado, protegendo liberdades individuais. Ex: TÍTULO II – Dos direitos e garantias fundamentais;

    SÓCIO-IDEOLÓGICO= Normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista; Ex: CAPÍTULO II do TÍTULO II – Dos direitos sociais; TÍTULO VII – Da ordem econômica e financeira;

    DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL= Consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas; Ex: Previsões das medidas de controle de constitucionalidade, estado de defesa, estado de sitio;

    FORMAS DE APLICAÇÃO = Estabelecem diretrizes para aplicação da Constituição; Ex: Preâmbulo, ADCT;

  • Repetindo o que a Carla explicou...

     

    a) estruturação do Estado (elem. ORGÂNICO)/direitos fundamentais (elem. LIMITATIVO)

    b) divisão dos poderes (elem. ORGÂNICO)/sistema de governo (elem. ORGÂNICO)

    c) tributação e orçamento (elem. ORGÂNICO)/direitos sociais (elem. SÓCIOIDEOLÓGICO)

    d) forças armadas (elem. ORGÂNICO)/ nacionalidade (elem. LIMITATIVO)

    e) segurança pública (elem. ORGÂNICO)/intervenção (elem. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL)

  • Gabarito:"B"

     

    Elementos orgânicos da constituição são os ligados a organização do estado, divisão de poderes, sistema de governo, forças armadas, segurança pública, tributos e orçamento.

  • Letra a:

    -A estruturação do Estado = elemento orgânico.

    - Direitos fundamentais = elemento limitativo.

    Letra b:

    Conforme José Afonso da Silva a divisão dos poderes e o sistema de governo, que estão definidos no Título IV, são elementos orgânicos da Constituição.

    Letra c:

    - A tributação e o orçamento = elementos orgânicos

    - Direitos sociais = pela classificação de José Afonso da Silva são considerados elementos socioideológicos da Constituição.

    Letra d:

    - As forças armadas: São elementos orgânicos, conforme José Afonso da Silva.

    - Nacionalidade: por estar no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), pode-se dizer que se trata de um elemento limitativo.

    Letra e:

    A segurança pública = elemento orgânico.

    A intervenção: elemento de estabilização constitucional.

    Dessa forma, a única assertiva que contém somente elementos orgânicos, de acordo com a classificação de JAS é a letra b.

    Gabarito: letra D.

  • Elementos orgânicos da constituição

    Os elementos orgânicos da constituição relacionam-se aos dispositivos constitucionais que regulam a estrutura do Estado e do poder.

    Na Constituição Brasileira de 1988, são exemplos de elementos da constituição do tipo orgânicos os seguintes dispositivos:

    Título III – Da organização do Estado;

    Título IV – Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo;

    Título V, Capítulo II – Das Forças Armadas;

    Título V, Capítulo III – Da Segurança Pública; e

    Título VI – Da Tributação e do Orçamento.

    Elementos limitativos da constituição

    Os elementos limitativos da constituição referem-se as normas protetoras dos direitos e garantias fundamentais e que limitam o poder do Estado.

    Na Constituição de 1988, são exemplos de elementos da constituição de caráter limitativo as normas dispostas no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), com exceção do Capítulo II (Dos Direitos Sociais).

    Elementos socioideológicos da constituição

    Os elementos socioideológicos incluem as normas que expressam o compromisso Constitucional entre o Estado individualista (liberal) e o Estado intervencionista (social).

    Na Constituição de 1988, os dispositivos abaixo são exemplos de elementos da constituição do tipo socioideológicos:

    Título II, Capítulo II – Dos Direitos Sociais;

    Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira; e

    Título VIII – Da Ordem Social.

    Elementos de estabilização da constituição

    Os elementos de estabilização da constituição referem-se às normas voltadas à defesa da Constituição, do Estado e de suas instituições, bem como à solução de conflitos constitucionais, com vistas a garantir a paz social.

    Dentre os dispositivos que constituem elementos de estabilização da Constituição de 1988, temos:

    Título V, Capítulo I – Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio;

    Título III, Capítulo V – Da Intervenção;

    Título IV, Capítulo I, Seção VIII, Subseção II- Da Emenda à Constituição; e

    Artigos 102 e 103 (referentes à jurisdição constitucional).

    Elementos de aplicabilidade da constitutição

    Os elementos de aplicabilidade da constituição incluem as normas constitucionais que regulam a sua aplicação.

    Na Constituição de 1988, são exemplos de normas referentes a elementos da constituição que regulam sua aplicabilidade o Preâmbulo, os dispositivos do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e por fim o § 1º do artigo 5º, segundo o qual as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

  • Elementos orgânicos são as normas que regulam a estrutura do estado e do poder. 

    No caso, a divisão dos poderes e o sistema de governo. 

    ___________________________________________________

    A letra ''A'' traz os direitos fundamentais que, na verdade, são elementos Limitativos (que limitam a tuação do estado)

     

  • Letra A: errada. Os direitos fundamentais são elementos limitativos, a exceção
    dos direitos sociais (que são elementos socioideologicos).
    Letra B: correta. A organização do Estado e a organização dos Poderes são, de
    fato, elementos organicos.

    Letra C: errada. Os direitos sociais e a tributação e orcamento são elementos
    socioideologicos.
    Letra D: errada. As Forças Armadas são elemento de estabilização
    constitucional. Os direitos de nacionalidade sao elementos limitativos.
    Letra E: errada. A segurança publica e a intervenção são elementos de
    estabilização constitucional.

  • os ELEMENTOS ORGÂNICOS são normas que regulam a estrutura dos Estados e a organização dos poderes, bem como questões relativas a tributação, orçamento, forças armadas e segurança pública.

    INSTA: fabricio_oliveira2k18

  • “Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
    Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
    Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
    “Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
    Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • São elementos de uma constituição ideal:

    a) escrita;

    b) sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas);

    c) definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes;

    d) sistema democrático formal

    obs: estão relacionados à limitação do poder coercitivo do Estado.

  • Elementos orgânicos: são os que contêm as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder.

    Das Organização do Estado

    Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo

    Das Forças Armadas e da Segurança Pública

    Da Tributação de do Orçamento

  • Elementos da constituição

    Orgânicos

    Regulam a estrutura do Estado e do Poder.

    Limitativos

    Manifestam-se nas normas que compõem o elenco dos direitos e garantias

    Fundamentais

    Socioideológicos

    Revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social, intervencionista.

    Estabilização

    Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social.

    Aplicabilidade

    Estabelecem regras de aplicação das Constituições

    CESPE – DPEDF/2013: Consideram-se elementos limitativos da Constituição as normas constitucionais que compõem o catálogo dos direitos e garantias individuais.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof.  Nádia Carolina

    Letra A: errada. Os direitos fundamentais são elementos limitativos, à exceção dos direitos sociais (que são elementos socioideológicos). 

    Letra B: correta. A organização do Estado e a organização dos Poderes são, de fato, elementos orgânicos.  

    Letra C: errada. Os direitos sociais e a tributação e orçamento são elementos socioideológicos.  

    Letra  D:  errada.  As  Forças  Armadas  são  elemento  de  estabilização  constitucional.  Os  direitos  de nacionalidade são elementos limitativos.  

    Letra E: errada. A segurança pública e a intervenção são elementos de estabilização constitucional.  

  • a) Elementos orgânicos: compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: Título III (Da Organização do Estado) e IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo).

    b) Elementos limitativos: compreendem as normas que compõem os direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação do poder estatal. Os direitos sociais, que são aqueles que exigem prestações positivas do Estado em favor dos indivíduos, não se enquadram como elementos limitativos. Exemplo: Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), exceto Capítulo II (Dos Direitos Sociais).

    c) Elementos socioideológicos: são as normas que traduzem o compromisso das Constituições modernas com o bem-estar social. Tais normas refletem a existência do Estado social,intervencionista, prestacionista. Exemplos: Capítulo II do Título II (Dos Direitos Sociais), Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social).

    d) Elementos de estabilização constitucional: compreendem as normas destinadas a prover solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. São instrumentos de defesa do Estado, com vistas a promover a paz social. Exemplos: art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade) e arts. 34 a 36 (intervenção).

    e) Elementos formais de aplicabilidade: compreendem as normas que estabelecem regras de aplicação da constituição. Exemplos: preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.