GABARITO D
a) Errada. Nos termos do Art. 991 do CC/02 apenas o sócio ostensivo é quem pratica os atos em nome da empresa;
b) Errada. Novamente a resposta está no art. 991 do CC/02, já que o responsável para alcançar o objeto social é o sócio ostensivo e não o de capital;
c) Errada. O art. 992 do CC/02 admite a prova da existência desta sociedade por todos os meios de provas de direito;
e) Errada. Não há que se falar em registro do contrato social, vez que a constituição de tal sociedade indepente de qualquer formalidade nos termos do art. 992 do CC/02.d) Correta. Conforme já mencionado, a responsabilidade é única e exclusiva do sócio ostensivo e não da sociedade.Pode-se citar como exemplo de sociedade em conta de participação, aquela em que um profissional do mercado de capitais ou de risco (sócio ostensivo) angaria, por meio de contrato, investidores (sócios de capital) sem que estes participem do investimento que fica a cargo do sócio ostensivo (art.991, cc/02), porém participam dos lucros advindos de tal investimento.
Letra A. Somente o sócio ostensivo é quem pratica os atos comerciais.
Letra B. A assertiva faz uma referência ao sócio de capital e sócio de indústria, da antiga sociedade de capital e indústria. Termo completamente inadequado no âmbito de uma sociedade em conta de participação.
Letra C. O art. 992 admite a prova da existência da sociedade por “todos os meios de direito”.
Letra D. A liquidação, fase seguinte do ato dissolutivo, é regida pelas regras da prestação de contas. Ou seja, segue regras distintas da dissolução do CC (na parte do Direto de Empresa).
Letra E. Podemos ter contrato e podemos ter o registro do contrato. Porém o registro não é o ato constitutivo da sociedade. Cabe lembrar que, mesmo que o contrato seja levado a registro, a sociedade continuará sem personalidade jurídica.
Gabarito: D.