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Contribuição de melhoria pela legislação brasileira é o "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal", previsto no art. 145, III, da Constituição Federal.Há duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador e fato imponível desse tributo. Em uma, é exigida a valorização imobiliária ou melhoria. Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Porem ambas devem ser amparadas em lei, conforme art. 82 do Código Tributário Nacional
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A contribuição de melhoria é um instituto tributário que possui vasta aplicação no direito comparado, podendo ser detectados três sistemas básicos de cobranças, a saber, sistema de custo, sistema de valorização e sistema misto, todavia, é um tributo de aspecto quantitativo simplificado, já que não possui base de cálculo.
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a) Correta --> a obra valorizará a propriedade imobiliária. Por isso será devida a contribuição de melhoria para evitar o enriquecimento sem causa por parte do contribuinte.b) Incorreta --> tarifas e preços públicos não são tributos, pois são cobrados por concessionárias, não pela Administração Pública.c) Incorreta --> A competência para a contribuição de melhoria é de todas as pessoas políticas, sendo cobrada pela pessoa que realiza a obra.d) Incorreta --> Pois a característica principal do imposto é a não-vinculação a uma contraprestação da Administração, o que não se aplica ao caso, pois o tributo, na questão, será devido por causa de uma obra feita pela Administração.e) Incorreta --> a taxa não seria aplicável pois, neste caso, o serviço prestado não é divisível, não se pode medir o quanto cada contribuinte utiliza do esgoto.
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Discordo desse gabarito. Primeiro porque o fato gerador é a valorização imobiliária (o enunciado falou nisso? E se as obras geraram mal cheiro e desvalorizaram o imóvel?) e não a obra pública. Segundo porque não há razão para cobrar contribuição de melhoria sem especificar quem serão os beneficiados. Se todo o estado for beneficiado pela obra, não há razão para o povo restituir o dinheiro para o próprio povo. Isso fere o princípio instituidor desse tributo: impedir o enriquecimento sem causa de uns em relação à coletividade. Se todo povo for beneficiado, não há CM.
Questão tosca, novamente.
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Raciocínio perfeito, Alexandre. Até por qque se pôde depreender que aquela obra era consectário de um investimento realizado por recursos contidos no tesouro estadual. Impossível marcar contribuição. A questão da valorzação imobiliária não ficou bem delineada.
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Retificando o comentário do colega acima, a questão da valorização imobiliária - fato gerador das contribuições de melhoria - SEQUER FOI MENCIONADA no enunciado, o que seria, a meu ver, imprudência do candidato conjecturar tal situação numa prova objetiva.
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Imaginemos que em um bairro qualquer que não haja sistema de esgoto ou este seja precário. Posteriormente, o Poder Público CONSTRUIU (essa é a palavra-chave) um sistema sofisticado (a questão mencionou) de rede de esgoto nesse mesmo bairro. Desta forma, será se não houve valorização dos imóveis situados naquele bairro? Claro que sim. Por isso a resposta ser a letra "a". Ademais, pode ocorrer uma situação na qual todos são beneficiados e, adicionalmente, pode existir uma valorização imobiliária para alguns, o que ensejaria a contribuição de melhoria.
Letra "b" - ERRADA - Tarifa não é tributo e ela adota o regime jurídico do privado;
Letra "c" - ERRADA - União, Estados, DF e Municípios podem cobrar contribuição de melhoria;
Letra "d" - ERRADA - Os fatos geradores dos impostos revelam sinais de riqueza do contribuinte e estão relacionados com a capacidade contributiva. Ademais, a sua característica principal é a NÃO VINCULAÇÃO, ou seja, o Poder Público não pode instituir um imposto alegando que fez algo para a população.
Letra "e" - ERRADA - O conceito de serviço público indivisível está relacionado com a utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários e, nesse caso, não é possível individualizar os resíduos de cada sujeito passivo;
Portanto, embora a questão tenha sido um pouco mal formulada, o candidato teria condições de acertá-la por eliminação.
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CTN: "Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."
Não vamos desanimar, gente! Essa, de fato, foi uma questão mal elaborada! Bola pra frente!
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Gabarito: letra A
DL 195/67
Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
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Como eu não vi nenhuma melhoria na construção dessa rede de esgotos, eu errei a questão...rsrs
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De fato o mais correto é a contribuição por melhoria, mas é uma questão muito estranha porque a contribuição não vai ser em uma região e sim em toda a sociedade ou seja o beneficio vai ser geral e não direto.
É uma das questões mais complexas que já respondi, mas dá para solucionar por exclusão.
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Muito estranho, porque não está nítido que de fato geraria valorização de imóveis, que é condição necessária para a contribuição de melhoria. Por outro lado, também não está claro que não vai haver e a questão nunca disse que a contribuição poderia ser cobrada independente de haver ou não, só disse que caso se crie algum tributo ele só pode ser a contribuição de melhoria.
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Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0195.htm