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ID
740116
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Caio assiste a uma propaganda na televisão, na qual o locutor afirma que o seu produto é inigualável, o que gera o impulso pela compra do produto. Tal atividade, à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza publicidade:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Na minha opinião,não é enganosa porque a questão não trata de comunicação falsa
    fala somente do impulso que gera.Portanto eficiente,correta.
    Parece-me uma pegadinha.

    CDC
    Art37

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • Eficiente é meio forçado hein, Sr. examinador...
  • Letra A – INCORRETAConsidera-se publicidade abusiva, toda publicidade (caráter consumerista) com o intuito de explorar, oprimir ou agredir determinados valores de uma sociedade. A norma legal que dispõe sobre a publicidade abusiva é o artigo 37, § 2o, do CDC, onde lê-se: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.(...) § 2°: É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”.

    Letra B –
    INCORRETA Publicidade Enganosa é a oferta feita mediante publicidade que passa uma ideia errônea da realidade a respeito dos produtos e serviços. Pode se manifestar através de ações omissivas (quando deixam dar informações induzindo em erro o consumidor sobre praticamente qualquer aspecto quantitativo, qualitativo de natureza intrínseca ou não do produto ou do serviço) ou comissivas (quando há falsificação ou distorção de informações.
    Para o CDC, a publicidade é enganosa quando induz o consumidor ao erro, seja por atos ou por omissões. O CDC proíbe a publicidade enganosa segundo seu artigo 37, caput e §§1º e 3º: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
     
    Letra C –
    INCORRETA Publicidade impessoal é a controlada através dos meios massivos e de forma que o receptor identifique o emissor, que dá a conhecer um produto ou serviço, com o objetivo de informar e influir em sua compra ou aceitação. (GOMES, Neusa Demartini. Publicidade: Comunicação persuasiva. Porto Alegre: Sulina, 2003) Sendo a publicidade impessoal (porque se dirige a todos os receptores-alvo) e controlada pelo anunciante, as mensagens veiculadas possuem caráter persuasivo pela forma como são constituídas.
    Na seara do direito administrativo, a publicidade impessoal rege-se pelo artigo 37, § 1º da Constituição Federal, não se permitindo a promoção pessoal, devendo a publicidade ter caráter informativo ou de orientação social.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA Publicidade perigosa é aquela que induz o público alvo a consumir produtos ou serviços desnecessários ou em quantidade excessiva, prejudiciais à saúde ou segurança.
     
    Letra E –
    CORRETA –  A propaganda eficiente é aquela que faz com que as marcas sejam presença constante na mente das pessoas.
    A palavra "eficiente" significa que dá os resultados desejados. Uma empresa deve se engajar nos procedimentos clássicos de publicidade, e ter um diploma em negócios ou comércio, mas isso é sem sentido a não ser que as atividades de publicidade ajude a vender o produto ou serviço.
  • Expressões do tipo "produto inigualável", "melhor produto do mundo", são chamados pela doutrina de Puffing, que são certos exageros praticados em anúncios de publicidade, práticas estas aceitáveis. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald trazem em sua obra, como sendo resultante de um dolus bonus.
  • PUFFING (exagero tiboa)

    As propagandas devem ser precisas e não induzirem o consumidor ao erro, mas os exageros contidas nelas não são considerados artifícios que possam levar o consumidor ao erro – seja pela doutrina, quanto pela jurisprudência. O nome da teoria que autoriza essa tipo de propaganda se chama puffing ou puffery, tendo sido desenvolvida no direito americano.

    Registro ainda que não é uníssono o tratamento doutrinário acerca do puffing. A maioria realmente aponta que o puffing não obriga o fornecedor, salvo quando capaz de induzir o consumidor em erro ou abusar dos valores sociais. Salientam alguns que se o puffing for aferível objetivamente é possível exigir sua vinculação.

    Ou seja, se eu digo: "O carro mais econômico da categoria", vai ter que provar. Mas seu disser apenas: "A cerveja mais gostosa", não é aferível, portanto, não vinculante. Rizzato Nunes diz claramente: "Mas se o puffing puder ser medido objetivamente, e, de fato, não corresponder à verdade, será, então, enganoso. Assim, por exemplo, se o anúncio diz que aquela é a 'pilha que mais dura', tem de provar".

    (NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 4º ed. São Paulo : Saraiva, 2010, p. 497).

    No direito brasileiro, isso é chamado de dolus bonus e aceito por ser irrelevante, de baixa potencialidade lesiva – que qualquer um poderia perceber e evitar ser enganado. Portanto, mesmo indesejáveis, essas propagandas exageradas são lícitas e permitidas pela lei. 

    Fonte:site operadoresdodireito.

    a) Dolus malus - é o dolo com a intenção de viciar o consentimento. 

    b) Culposa - para uma publicidade ser enganosa, não é necessária a análise do elemento subjetivo, bastando a veiculação de anúncio enganoso, potencialmente capaz de induzir o consumidor a erro.

    c) O teaser é a modalidade de publicidade que tem como propósito despertar a curiosidade do consumidor. É permitido, desde que posteriormente seja apresentado complemento com os dados essenciais do produto.

    d) O puffing é o exagero publicitário permitido, aquele incapaz de induzir o consumidor a erro, tal qual a peça publicitária trazida no enunciado. A expressão "melhor quibe do Brasil" é dotada de um conceito subjetivo(melhor), que não vincula o fornecedor. Cuidado: se a peça trouxer falsos dados objetivos(ex: melhor quibe do Brasil, escolhido pela Revista x, em pesquisa feita com os consumidores, etc) o exagero será ilícito.