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ID
740308
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

De acordo com o ECA, o período máximo de internação é de até três anos. A alternativa que não expressa quando esta medida poderá ser aplicada é:

Alternativas
Comentários
  • O que que a Avaliação Psicológica tem a ver com a INTERNAÇÃO?? Para a medida ser aplicada a acaliação psicológica é indiferente. Eis o trecho do ECA que aborda o assunto:

    Seção VII

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos

    princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de

    pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe

    técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser

    reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser

    liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial,

    ouvido o Ministério Público.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a

    pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente

    imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser

    superior a três meses.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida

    adequada.

     

  • Continuando...

     

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para

    adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa

    separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão

    obrigatórias atividades pedagógicas.

    Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os

    seguintes:

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

    IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

    V - ser tratado com respeito e dignidade;

    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao

    domicílio de seus pais ou responsável;

    VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

    VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

    IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

    X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

    XI - receber escolarização e profissionalização;

    XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

    XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

    XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o

    deseje;

    XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para

    guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder

    da entidade;

     

    XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais

    indispensáveis à vida em sociedade.

    § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive

    de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua

    prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos,

    cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

     

  • § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida



    adequada.
     

  •   Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

      § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.   **

  • Concordo com Larissa sobre a alternativa e). Não há nada relacionado à avaliação psicológica e medida de internação no ECA. a única possibilidade a se pensar é no fato de a avaliação conter um parecer de descumprimento de medida socioeduicativa anteriormente imposta, porém é fator a ser averiguado pelo judiciário.

  • Pessoal, mais atenção! A questão está pedido a assertiva incorreta, ou seja, aquela que não apresenta um critério para que seja aplicada a internação. Logo, a resposta é a assertiva "e", pois não há nada na referida Lei que a fundamente.

     

    LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 122 – A medida de internação só poderá ser aplicada quando:


    I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (a)
    II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; (b)
    III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta; (d)

     

    § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada; (c)

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • Gente, não entendi nada. O gabarito tá errado então?

  • Gabarito letra C: Independente de outra medida.