Segundo o Decreto 2.473/1979 (Processo Administrativo Tributário – PAT)...
Art.
25. Os
prazos serão:
I
– de 2 (dois) dias:
4
– para entrega, na repartição, do auto
de infração
[Alternativa C - ERRADA] e/ou apreensão
[Alternativa
B - ERRADA],
constatação
[Alternativa
A - ERRADA]
e termos
de arrecadação [Alternativa
D - CERTA]
de livros e documentos.
Alternativa
E – ERRADA
Não
há referência a “Termo de Intimação” ou “Auto de Intimação”
no referido decreto. A Referência que há a intimação é a presente no Art 29.
Art.
29. Contam-se
os prazos:
II
– para os interessados, desde a intimação
ou, se a esta se anteciparem, da data em que manifestarem, por
qualquer
meio,
inequívoca ciência do ato