Decreto Estadual 2473/1979 – Processo Administrativo Tributário
(PAT)
Alternativa A – ERRADA
Art.
120. Da
decisão de primeira instância, não cabe pedido
de reconsideração.
Alternativa
B – ERRADA
Seção
III Do
Recurso Voluntário
Art.
121. Da
decisão de primeira instância, cabe recurso voluntário, total ou
parcial, para o Conselho de Contribuintes.
§
1º o recurso terá efeito suspensivo.
Alternativa
C – ERRADA
Art.
99. São
competentes para apreciar e decidir os pedidos de
restituição
os titulares
das Inspetorias da Fazenda
Estadual,
que deverão recorrer, de oficio,
ao Subsecretário
Adjunto de Fiscalização
somente quando o valor a ser restituído
for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ. (Redação alterada
pelo Decreto
nº 44.397/2013)
Art.
108. §
1º O recurso de ofício será apreciado pelo Presidente
da Junta
de Revisão Fiscal,
além da hipótese no caput
deste
artigo,
nos seguintes casos de decisões desfavoráveis à Fazenda
Alternativa
D – CERTA
Seção
III Do
Recurso Voluntário
Art.
121. Da
decisão de primeira instância, cabe recurso voluntário, total ou
parcial, para o Conselho de Contribuintes.
§
1º o recurso terá efeito suspensivo.
Alternativa
E – ERRADA
Não
há limite de UFIR-RJ para Recurso Voluntário (só para recursos
ex-ofício)