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ID
74083
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Na vigente legislação do processo administrativo tributário fluminense, da decisão de Primeira Instância:

Alternativas
Comentários
  • Decreto Estadual 2473/1979 – Processo Administrativo Tributário (PAT)


    Alternativa A – ERRADA

    Art. 120. Da decisão de primeira instância, não cabe pedido de reconsideração.

    Alternativa B – ERRADA

    Seção III Do Recurso Voluntário

    Art. 121. Da decisão de primeira instância, cabe recurso voluntário, total ou parcial, para o Conselho de Contribuintes.

    § 1º o recurso terá efeito suspensivo.


    Alternativa C – ERRADA

    Art. 99. São competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os titulares das Inspetorias da Fazenda

    Estadual, que deverão recorrer, de oficio, ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização somente quando o valor a ser restituído for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ. (Redação alterada pelo Decreto nº 44.397/2013)

    Art. 108. § 1º O recurso de ofício será apreciado pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal, além da hipótese no caput deste artigo, nos seguintes casos de decisões desfavoráveis à Fazenda


    Alternativa D – CERTA

    Seção III Do Recurso Voluntário

    Art. 121. Da decisão de primeira instância, cabe recurso voluntário, total ou parcial, para o Conselho de Contribuintes.

    § 1º o recurso terá efeito suspensivo.

    Alternativa E – ERRADA

    Não há limite de UFIR-RJ para Recurso Voluntário (só para recursos ex-ofício)