a.
Art. 153. Compete ao
Coordenador de Tributação da Superintendência de Administração Tributária, ou a quem ele delegar, decidir em processo de consulta.
b.
Art. 150. A consulta sobre matéria tributária é facultada; I - ao sujeito passivo da obrigação;
II - às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais;
III - aos órgãos da administração pública em geral.
d.
Art. 162. A Consulta regularmente formulada
suspende o curso da mora em relação à matéria sobre a qual verse a inicial.
e.
Art. 165. A consulta não será conhecida e deixará de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando: I - for apresentada à repartição após o início de qualquer procedimento fiscal contra o consulente;
II - estiver em desacordo com o disposto nos artigos 151 e 152;
III - a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
IV - for manifestamente protelatória;
V - o fato constituir, de acordo com a lei, crime ou contravenção penal.
VI - desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 12, do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei n.º 5/75, com as alterações trazidas pelaLei n.º 2.879/97.