esta eu achei no fórum dos concurseiros graçar ao Bvitor:
CONVÊNIO ICMS 04/97
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal nas operações de arrendamento mercantil e autorização de isenção na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário.
Cláusula primeira Na operação de arrendamento mercantil, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder ao estabelecimento arrendatário do bem o crédito do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.
§ 1 Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada de localização do arrendatário, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.
§ 2 A apropriação do crédito far-se-á nos termos da legislação da unidade federada de localização do arrendatário.
§ 3 Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.
Cláusula segunda O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Cláusula terceira O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista neste Convênio sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação da unidade federada de seu domicílio, especialmente aquelas previstas no art. 21, § § 4º a 7º, da Lei Complementar nº 87/96
Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ou seja, na aquisição do bem objeto de leasing pelo arrendatário os Estados/DF podem autorizar creditamento do ICMS, assim como podem autorizar a isenção nesta operação.
Como a Afirmativa V já foi bastante comentada pelos colegas, comentarei as demais alternativas
Afirmativa I – ERRADA
Lei Estadual 2.657 de 1996 (Lei do ICMS)
Art. 37 § 8º - Não serão anulados créditos [portanto, não se efetuará estorno] referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
Afirmativa II – CERTA
Constituição Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Afirmativa III – CERTA
Lei Complementar 86 /1996
Art. 3º O imposto não incide sobre:
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
Afirmativa IV – ERRADA
Art. 40 - O imposto não incidente * sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda, sobre operação e prestação:
III - que destine a outro Estado e Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;