O fideicomisso pode ser definido como espécie de substituição testamentária consubstanciada na atribuição, pelo testador, da propriedade plena de determinado bem a herdeiro ou legatário seu, denominado "fiduciário", com a imposição da obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob condição pré-determinada, transmiti-la a outrem, qualificado fideicomissário.
Verifica-se, assim, a nomeação daquele que recebe a coisa com condição resolutiva, com a subsequente trasmissão do domínio, agora pleno, ao fideicomissário.
na instituição é devido, mas se a consolidação da propriedade (ex: morte do fideicomissário) acontecer , ficará isenta.
Alternativa
E – ERRADA
complementando
a explicação do colega...
Quando
o fideicomissário morre antes de atingir a condição do
fideicompromisso, fiduciário deixa de ter um bem provisoriamente,
passando a te-lo em definitivo. Ou seja, há transmissão do bem
(fator gerador do imposto). Se há previsão legal do fator gerador
na lei que se enquadre ao caso, não se pode falar em hipótese de
não-incidência
Art.
1º - O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de
quaisquer Bens ou Direitos, tem como fato gerador:
I -
a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por
natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II -
a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia e as servidões prediais;
III
- a transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e
outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles
relativos.
Mas,
embora haja previsão legal do fato gerador, há outro artigo
previsto em lei que faz com que, no caso, o fator gerador esteja
suspenso. Por isso, é caso de isenção
Art.
3º - Estão isentas do imposto:
V -
a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário;
Fonte: http://www.oab-sc.org.br/artigos/principais-diferencas-entre-as-categorias-e-tecnicas-desoneracao-do-direito-tributario-nao-incidenci/362
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/541098e046aa07b7032565540066df22?OpenDocument
http://direitonovobrasil.blogspot.com.br/2011/01/diferencas-entre-fideicomisso-e.html