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ID
74104
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz da legislação do Estado do Rio de Janeiro, relativamente ao fideicomisso:

Alternativas
Comentários
  • fideicomisso pode ser definido como espécie de substituição testamentária consubstanciada na atribuição, pelo testador, da propriedade plena de determinado bem a herdeiro ou legatário seu, denominado "fiduciário", com a imposição da obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob condição pré-determinada, transmiti-la a outrem, qualificado fideicomissário.

    Verifica-se, assim, a nomeação daquele que recebe a coisa com condição resolutiva, com a subsequente trasmissão do domínio, agora pleno, ao fideicomissário.

    na instituição é devido, mas se a consolidação da propriedade (ex: morte do fideicomissário) acontecer , ficará isenta.

  • Alternativa E – ERRADA

    complementando a explicação do colega...

    Quando o fideicomissário morre antes de atingir a condição do fideicompromisso, fiduciário deixa de ter um bem provisoriamente, passando a te-lo em definitivo. Ou seja, há transmissão do bem (fator gerador do imposto). Se há previsão legal do fator gerador na lei que se enquadre ao caso, não se pode falar em hipótese de não-incidência

    Art. 1º - O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos, tem como fato gerador:

    I - a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

    II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais;

    III - a transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos.

    Mas, embora haja previsão legal do fato gerador, há outro artigo previsto em lei que faz com que, no caso, o fator gerador esteja suspenso. Por isso, é caso de isenção

    Art. 3º - Estão isentas do imposto:

    V - a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário;

    Fonte: http://www.oab-sc.org.br/artigos/principais-diferencas-entre-as-categorias-e-tecnicas-desoneracao-do-direito-tributario-nao-incidenci/362
    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/541098e046aa07b7032565540066df22?OpenDocument

    http://direitonovobrasil.blogspot.com.br/2011/01/diferencas-entre-fideicomisso-e.html



  • senão quando a lei expressamente a exigir, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada.