-
ERRADA
Art. 304,§ 2o CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade .
.
.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Complementando o comentário acima, tais testemunhas são chamadas INSTRUMENTAIS ou INSTRUMENTÁRIAS (testemunhas de apresentação).
-
Exato, colega Marina!
Na lição do emérito jurista, Dr. Luiz Flávio Gomes, a testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária é a que "depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento".
Cite-se como exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (artigo 6º, V, parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (artigo 304, § 2º e 3º, do CPP), entre outras hipóteses.
Bons estudos!
-
Gabarito: ERRADO.
A falta de testemunhas da infração não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante. Todavia, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade (art. 304, parágrafo segundo). São as intituladas “testemunhas fedatárias” ou “testemunhas instrumentárias”, que depõem sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento.
-
artigo 304, § 2º
-
ERRADO
Claro que pode. Não há a necessidade obrigatória de testemunhas que tenham presenciado o crime.
- o próprio condutor pode ser testemunha (veja que ele não precisa ter visto o crime)
- e mais duas pessoas que testemunharam a apresentação do preso à autoridade.
- a partir daí, o delegado + escrivão lavram o auto de prisão em flagrante e começam as oitivas.
-
Art. 304 CPP
§ 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. (grifo nosso)
§ 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas.”
GABARITO: ERRADO
-
Essa é do tempo em que as questões de provas da Polícia Federal não eram tão difíceis e extensas como atualmente!
Todo dia eu luto!
-
A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante
-
A falta de testemunhas não impedirá o APF, mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
-
VEJA A IMPORTÂNCIA DOS EXERCÍCIOS AS QUESTÃO UMA HORA VÃO SE REPETIR, LÓGICO COM UMA OUTRA ABORDAGEM.
No que se refere aos aspectos relativos à prisão em flagrante, julgue
os próximos itens. item de 2012 ecrivão da PC-AL
A falta de testemunhas da infração obsta que se lavre o auto de prisão em flagrante, salvo se existirem testemunhas da apresentação do preso à autoridade, que, juntamente com o condutor, deverão assinar o auto de prisão. ERRADA
-
não impedira a PF a falta de testemunhas .
-
Não impedirá, será recolhida a assinatura de pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
-
GAB ERRADO
SERÁ NOMEADO DUAS TESTEMUNHAS
-
No caso de flagrante delito, se não houver testemunhas da infração, poderá lavrar-se o auto de prisão em flagrante, porém, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelos menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
-
Não confundir:
Na falta de testemunha da prisão em flagrante:
Art. 304, §2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelos menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Na falta ou impedimento de escrivão:
Art. 305 Na falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará auto, depois de prestado o compromisso legal.
Na falta da autoridade local:
Art. 308 Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
-
ERRADO
no caso de falta de testemunhas do cometimento da infração, elas podem ser substituídas por, pelo menos, 2 pessoas que presenciaram a prisão
-
A pegadinha poderá vir assim "Pelo menos duas pessoas que haja testemunhado a apreensão do preso"
-
Errado
Se não tiver nenhuma testemunha, será os próprios policiais
-
É possível lavrar A.P.F sem testemunhas?
-Sim! Mas no caso deverão assinar duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
É possível lavrar A.P.F sem Escrivão?
-Sim!
Neste caso a autoridade escolhe qualquer pessoa que depois do compromisso o faz. (305)
Não esqueça que estas testemunhas são chamadas pela doutrina de imprópria, instrumentária ou fedatária é a que "depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento".
Fonte: LFG, Luiz Flávio Gomes.
-
CPP- Art. 304. § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
-
a pergunta diz que não tem testemunha; como poderá redigir o auto de infração. interessante que tá certa. pois, apesar de não haver testemunha na assertiva pode encontra testemunhas.
-
no caso do ART 304, CPP, as testemunhas serão dois policiais que flagraram a ação.
a assertiva quis dizer testemunha além dos policiais.
-
Não confundir:
Na falta de testemunha da prisão em flagrante:
Art. 304, §2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelos menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Na falta ou impedimento de escrivão:
Art. 305 Na falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará auto, depois de prestado o compromisso legal.
Na falta da autoridade local:
Art. 308 Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
-
Falta de testemunha do crime nn impede a prisão em flagrante, sendo necessário que o condutor + pelo menos 2 pessoas que testemunharam a apresentação do preso assinem o APF.
-
Galera, alguém pode me ajudar, pois tenho uma dúvida com relação a esse assunto. Um colega me disse que no caso de um cara ser preso em flagrante delito, por um crime de Ação Penal Pública Condicionada, e levado à delegacia. Nesse caso, só poderá ser realizado o APF com a manifestação da vítima, correto?
-
basta que haja 2 testemunhas da apresentação do preso à autoridade policial
-
Caso não tenha testemunhas do flagrante
- assinam, pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade