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ID
741046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os seguintes itens.


No caso de flagrante delito, se não houver testemunhas da infração, não se poderá lavrar o auto de prisão em flagrante.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Art. 304,§ 2o   CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade .

    .


    .


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando o comentário acima, tais testemunhas são chamadas INSTRUMENTAIS ou INSTRUMENTÁRIAS (testemunhas de apresentação).
  • Exato, colega Marina!

    Na lição do emérito jurista, Dr. Luiz Flávio Gomes, a testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária é a que "depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento".


    Cite-se como exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (artigo 6º, V, parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (artigo 304, § 2º e 3º, do CPP), entre outras hipóteses.

    Bons estudos!

  • Gabarito: ERRADO.

     

    A falta de testemunhas da infração não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante. Todavia, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade (art. 304, parágrafo segundo). São as intituladas “testemunhas fedatárias” ou “testemunhas instrumentárias”, que depõem sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento.

  • artigo 304, § 2º

  • ERRADO

     

    Claro que pode. Não há a necessidade obrigatória de testemunhas que tenham presenciado o crime. 

     

    - o próprio condutor pode ser testemunha (veja que ele não precisa ter visto o crime)

    - e mais duas pessoas que testemunharam a apresentação do preso à autoridade.

    - a partir daí, o delegado + escrivão lavram o auto de prisão em flagrante e começam as oitivas.

  • Art. 304 CPP

    § 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. (grifo nosso)

    § 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas.”

     

    GABARITO: ERRADO

  • Essa é do tempo em que as questões de provas da Polícia Federal não eram tão difíceis e extensas como atualmente!

     

    Todo dia eu luto!

  • A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante

  • A falta de testemunhas não impedirá o APF, mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • VEJA A IMPORTÂNCIA DOS EXERCÍCIOS AS QUESTÃO UMA HORA VÃO SE REPETIR, LÓGICO COM UMA OUTRA ABORDAGEM.

    No que se refere aos aspectos relativos à prisão em flagrante, julgue

    os próximos itens. item de 2012 ecrivão da PC-AL

    A falta de testemunhas da infração obsta que se lavre o auto de prisão em flagrante, salvo se existirem testemunhas da apresentação do preso à autoridade, que, juntamente com o condutor, deverão assinar o auto de prisão. ERRADA

  • não impedira a PF a falta de testemunhas .

  • Não impedirá, será recolhida a assinatura de pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • GAB ERRADO

    SERÁ NOMEADO DUAS TESTEMUNHAS

  • No caso de flagrante delito, se não houver testemunhas da infração, poderá lavrar-se o auto de prisão em flagrante, porém, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelos menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • Não confundir:

    Na falta de testemunha da prisão em flagrante:

    Art. 304, §2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelos menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Na falta ou impedimento de escrivão:

    Art. 305 Na falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará auto, depois de prestado o compromisso legal.

    Na falta da autoridade local:

    Art. 308 Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

  • ERRADO

    no caso de falta de testemunhas do cometimento da infração, elas podem ser substituídas por, pelo menos, 2 pessoas que presenciaram a prisão

  • A pegadinha poderá vir assim "Pelo menos duas pessoas que haja testemunhado a apreensão do preso"

  • Errado

    Se não tiver nenhuma testemunha, será os próprios policiais

  • É possível lavrar A.P.F sem testemunhas?

    -Sim! Mas no caso deverão assinar duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    É possível lavrar A.P.F sem Escrivão?

    -Sim!

    Neste caso a autoridade escolhe qualquer pessoa que depois do compromisso o faz. (305)

    Não esqueça que estas testemunhas são chamadas pela doutrina de imprópria, instrumentária ou fedatária é a que "depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento".

    Fonte: LFG, Luiz Flávio Gomes.

  • CPP- Art. 304. § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • a pergunta diz que não tem testemunha; como poderá redigir o auto de infração. interessante que tá certa. pois, apesar de não haver testemunha na assertiva pode encontra testemunhas.
  • no caso do ART 304, CPP, as testemunhas serão dois policiais que flagraram a ação. a assertiva quis dizer testemunha além dos policiais.
  • Não confundir:

    Na falta de testemunha da prisão em flagrante:

    Art. 304, §2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelos menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Na falta ou impedimento de escrivão:

    Art. 305 Na falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará auto, depois de prestado o compromisso legal.

    Na falta da autoridade local:

    Art. 308 Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

  • Falta de testemunha do crime nn impede a prisão em flagrante, sendo necessário que o condutor + pelo menos 2 pessoas que testemunharam a apresentação do preso assinem o APF.

  • Galera, alguém pode me ajudar, pois tenho uma dúvida com relação a esse assunto. Um colega me disse que no caso de um cara ser preso em flagrante delito, por um crime de Ação Penal Pública Condicionada, e levado à delegacia. Nesse caso, só poderá ser realizado o APF com a manifestação da vítima, correto?

  • basta que haja 2 testemunhas da apresentação do preso à autoridade policial
  • Caso não tenha testemunhas do flagrante

    • assinam, pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade