ID 74128 Banca FGV Órgão SEFAZ-RJ Ano 2008 Provas FGV - 2008 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas - Prova 2 Disciplina Legislação Estadual Assuntos Decreto-Lei nº 05, de 15 de Março de 1975 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro) Legislação do Estado do Rio de Janeiro Saldos credores acumulados não podem ser transferidos: Alternativas se decorrentes de operação amparada por isenção ou não-incidência do imposto. se decorrentes de exportação de produtos para o exterior. para outro estabelecimento da mesma empresa. de um estabelecimento industrial para outra empresa, se existentes em decorrência de operações realizadas com redução da base de cálculo. de um estabelecimento comercial para outra empresa, como pagamento de aquisição de material secundário ou embalagem. Responder Comentários Comentário Objetivo:Para pagamento de aquisição de material secundário ou embalagem, somente estabelecimentos industriais podem utilizar-se de crédito acumulado, não os estabelecimentos comerciais, como cita a alternativa E. Art. 38 - Saldos credores acumulados em decorrência da realização de operações ou prestações destinadas ao exterior poderão ser transferidos na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, e conforme dispuser a legislação.: I - para qualquer estabelecimento da mesma empresa situado no Estado; e II - para outros contribuintes estabelecidos neste Estado, caso haja saldo remanescente após a dedução prevista no inciso anterior. § 1º - A transferência de saldos credores acumulados só poderá ocorrer após o exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente. § 2º - O Poder Executivo poderá autorizar a transferência de saldos credores acumulados em demais operações, para contribuintes estabelecidos neste Estado, conforme dispuser em legislação.