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ID
741301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos serviços públicos, bem como à concessão e à permissão de serviço público, julgue os itens a seguir.

O concessionário não se pode opor à encampação, sob o fundamento de direito adquirido.

Alternativas
Comentários
  • Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular.
    O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização.

    Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. Lei 8987/95.

    Neste caso poderá o concessionário se opor a encampação, pois faltam todos os atributos para que ela ocorra: justificativa (motivo de interesse público),  autorização por lei específica e indenização.

    http://www.dicionarioinformal.com.br/encampa%C3%A7%C3%A3o/


     

  • CORRETO......

    Encampação é a extinção da concessão por um interesse publico superveniente em que a Administração entenda ser melhor ela mesmo realizar o serviço. É a retomada do serviço pelo poder concedente.
    Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária.

    Há indenização nas duas, porém na emcampação deve ser prévia.
  • A encampação tem por fundamento o interesse público, de forma que não enseja direito adquirido. Porém é garantida indenização ao concessionário pelos prejuízos causados pelo ato administrativo.
  • A encampação tem por fundamento o interesse Público. E, de acordo com o princípio da supremacia do interesse Público sobre o privado, não poderá o interesse privado suplantar ao público. Neste caso o concessionário até pode se opor ao instituto da encampação, entretanto, pelos motivos já expostos, não terá seu pedido deferido pela Administração. O que, dependendo do caso, poderá o Administrado ter é a indenização cabível.

    Bons estudos!
  • Lei nº 8987/1995, Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
  • NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.



    GABARITO CERTO
  • Formas de Extinção da Concessão:

    Caducidade

    Encampação

    Advento do termo contratual

    Rescisão

    Anulação

    [CEARA]


  • GABARITO CERTO

    Conforme já justificado.

    _______________________________________________________

    Ressalto ainda a importância em não confundir as formas de extinção de concessão:

    EncamPação

    "E"nteresse Público

     

    CaduCidade

    Culpa da Concessionária

    Obs: não confundir com Caducidade do Ato Administrativo

  • CERTO

    Encampação- Retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente.

  • CORRETO

    O concessionário não se pode opor à encampação, sob o fundamento de direito adquirido.

    Encampação & Caducidade

    Ambas são formas de extinção da concessão de serviço público.

    Encampação, consiste na retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato do Poder Público. Ademais, depende de lei específica que a autorize.

    Caducidade, pode ser conceituada como a extinção da concessão por inadimplência/ilegalidade praticada pela concessionária. A caducidade não depende de autorização legislativa. Indenização somente em alguns casos (parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis...).