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Pessoal,
ERRADA
A questão estaria correta se a embriaguez estivesse sido provocada de forma involuntária.
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Resposta: ERRADA.
Aplicação da teoria da "actio libera in causa".
"A teoria da actio libera in causa (ação livre na sua causa), desloca o momento de aferição da imputabilidade do momento da ação ou omissão para o momento em que o indivíduo colocou-se em estado de inimputabilidade, isto é, o da ingestão do álcool. Damásio de Jesus leciona: São casos de conduta livremente desejada, mas cometida no instante em que o sujeito se encontra em estado de inimputabilidade (embriaguez, no caso), i.e., no momento da prática do fato o agente não possui capacidade de querer e entender. Houve liberdade originária (no ato de ingerir bebida alcoólica), mas não liberdade atual (no instante do cometimento do fato). O exemplo clássico de aplicação da teoria da actio libera in causa é o daembriaguez preordenada, em que o agente, com o fim precípuo de cometer crime, embriaga-se para buscar coragem suficiente para a execução do ato, ou ainda para eximir-se da pena, colocando-se em estado de inimputabilidade. Neste caso, é expresso o dolo do agente em relação ao ato criminoso, configurando a embriaguez o primeiro elo na cadeia de eventos que conduz ao resultado antijurídico, ainda que meramente preparatório. Entretanto, nos casos da embriaguez culposa ou voluntária, há possibilidade de dolo ou culpa apenas em relação à embriaguez em si;o sujeito bebe, embriagando-se por negligência ou imprudência, ou buscando somente a embriaguez propriamente dita; o resultado criminoso não é querido pelo agente. E é nesses casos que o alargamento da aplicação da actio libera in causa é criticado: Será sempre necessário que o elemento subjetivo do agente, que o prende ao resultado, esteja presente na fase de imputabilidade. Não basta, portanto, que o agente se tenha posto, voluntária ou imprudentemente, em estado de inimputabilidade, por embriaguez ou outro qualquer meio, para que o fato típico que ele venha a praticar se constitua em actio libera in causa. É preciso que este resultado tenha sido querido ou previsto pelo agente, como imputável, ou que ele pudesse prevê-lo como conseqüência do seu comportamento. Este último é o limite mínimo da actio libera in causa, fora do qual é o puro fortuito."
Fonte: http://permissavenia.wordpress.com/2010/05/14/a-embriaguez-e-a-teoria-da-actio-libera-in-causa/
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Gabarito: E
Embriaguez Por Patricia Vanzolini (Prova Final - Rede LFG): http://www.youtube.com/watch?v=ccx_QlpVFDE
Art. 28 do CP: Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos.
Álcool e outras substâncias que não sejam catalogadas como droga ilícita, pelo motivo do Princípio da especialidade (Lei de Tóxicos 11.343 de 2006)
Origem da embriaguez: - Não acidental: não foi acidente, eu tenho responsabilidade. Eu me coloquei em estado de irresponsabilidade. Dividi-se em: Preordenada: premeditada, o agente se coloca no estado de embriaguez para cometer o crime, é agravante; Voluntária: vontade de se embriagar (caso da questão), não tem agravante; e Culposa: não foi acidente, mas não foi de propósito, resultado era previsível, não tem agravante.
OBS: embriaguez não acidental não exclui a imputabilidade!
- Acidental: pode reduzir ou isentar de pena. Fortuito: por remédios, causando resultado imprevisível; Força maior: coação física, exemplo: trote de universidades. Dividi-se em: completa : isenta e incompleta: reduz ¹/3 a ²/3.
OBS: A embriaguez voluntária e culposa, assim como a emoção e paixão, não excluem a imputabilidade. Já a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior é causa excludente de culpabilidade (art. 28,§1º do CP).
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O agente somente seria isento se, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 26, do CP)
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Análise global:
1º deve analisar a origem do tipo de Embriaguez em que se encontrava o sujeito no tempo da ação, ou seja, se ao ingerir bebida alcoólica ou substancia análoga que o levaram a perder o consciência e o controle dos seus atos.
2º Ao se constatar que a embriaguez ocorreu de forma não acidental (voluntária ou culposa) não será excluída a culpabilidade (Art.28, II. CP). Porém se acidental, involuntária (caso fortuito ou força maior) excluirá a culpabilidade (Art. 28,§1º. CP) , mas na embriaguez acidental, involuntária (caso fortuito ou força maior) o sujeito deve estar no ultimo estágio da embriaguez, ou seja, uma embriaguez completa, portanto, mesmo se acidental, involuntária (caso fortuito ou força maior), se a embriaguez for incompleta o sujeito responderá pelos seus atos, tendo a pena reduzida, não excluindo assim a culpabilidade (Art. 28, §2º. CP)
Análise específica da questão:
Portanto, a resposta da questão acima postulada é
Errado. Pois:
Esse fato não é abarcado por nenhuma especificação legal que enseja ao sujeito do fato praticado a possibilidade de se enquadrar em alguma das hipóteses do estado de imputabilidade, pelo contrário é expressamente versado que em hipóteses de embriaguez voluntária não pode-se ser considerada como requisito de exclusão do pressuposto para aplicação de pena, ou seja, a culpabilidade.
Fundamenta-se aqui no art. 28, II do CP.
Ar. 28. Não excluem a imputabilidade penal:
Inciso. II: A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substancias de efeitos análogos.
Grato.
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Complementando...
Só seria considerado inimputável, caso a embriaguez fosse involutária (caso fortuito ou força maior) completa (total)
Se for a embriaguez for incompleta (parcial), ocorre apenas redução de pena.
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ERRADO
somente a embriaguez por caso fortuito ou força maior pode incidir na pena; se completa isenta de pena, se incompleta reduz de 1/3 a 2/3.
embriaguez voluntaria= não influenciará em hipótese alguma a pena seja culposa ou dolosa, salvo a preordenada que é causa de aumento de pena.
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A embriaguez DOLOSA não exclui a imputabilidade penal..
Gaba : ERRRADO
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ERRADO
"Nessa situação, considerando que, em razão da embriaguez completa, Hiran era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender a ilicitude de sua conduta e de determinar-se de acordo com este entendimento, pode-se reconhecer a sua inimputabilidade. "
Embriaguez VOLUNTÁRIA não exclui Culpabilidade
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"Nessa situação, considerando que, em razão da embriaguez completa..." Escorreguei nessa frase
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ERRADO
Para que seja reconhecida a causa excludente de culpablidade a embreguez deve ser completa e involuntária, por caso fortuito ou força maior.
Sendo a for embreaguez voluntária, mesmo a completa, não irá excluir a culpabilidade do agente que cometer algum tipo de delito.
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Errado . Nesse caso aplica-se a teoria do ''action libera in causa'' ( ação livre na causa ) - que trás o entendimento que nestes casos o sujeito teve a intenção de se embriagar , não se afastando sua culpa por conta disso
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Hiran, tendo ingerido voluntariamente grande quantidade de bebida, desentendeu-se com Caetano, seu amigo, vindo a agredi-lo e a causar-lhe lesões corporais.
Nessa situação, considerando que, em razão da embriaguez completa (porque bebeu voluntariamente), Hiran era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender a ilicitude de sua conduta (porque bebeu voluntariamente) e de determinar-se de acordo com este entendimento, pode-se reconhecer a sua inimputabilidade.
Teoria da actio libera in causa
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Quando a embriaguez for VOLUNTÁRIA OU CULPOSA, não vai excluir a imputabilidade. Portanto, ERRADA questão.
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Gab. E
Se liguem no VOLUNTARIAMENTE, a chave de muitas questões está aí.
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Embriaguez decorrente de Caso Fortuito e Força Maior - o agente não será inimputável em razão da Actio Libera in Causae (Ação Livre na Causa), mesmo não tendo capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta.
Fonte: Professor Eduardo Farias
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ERRADO
bebeu de forma voluntária, logo é imputável.
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foi completa, mas foi voluntária, portanto não configura causa de exclusão da culpabilidade.
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Para o caso aplica-se a teoria da actio libera in causa (bebeu por que quis), não excluindo a culpabilidade nestes casos, como ocorre com a embriaguez VOLUNTÁRIA, CULPOSA e PREORDENADA. Essa última recebe ainda uma AGRAVANTE GENÉRICA, ao covarde que bebe antes de cometero crime para criar coragem,
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Hiran, tendo ingerido voluntariamente grande quantidade de bebida, desentendeu-se com Caetano, seu amigo, vindo a agredi-lo e a causar-lhe lesões corporais.
Nessa situação, considerando que, em razão da embriaguez completa, Hiran era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender a ilicitude de sua conduta e de determinar-se de acordo com este entendimento, pode-se reconhecer a sua inimputabilidade.
Bebeu porque quis (voluntariamente)? Responde pelo crime, não tem nada de inimputável não!
GAB: E.
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RESUMINHO SOBRE EMBRIAGUEZ
EMBRIAGUEZ FORTUITA OU ACIDENTAL: decorre de caso fortuito ou força maior (acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis - escapam do controle da vontade humana).
- Embriaguez fortuita/acidental completa: exclui a culpabilidade - o réu é isento de pena. É uma causa de inimputabilidade, seguindo o critério psicológico da culpabilidade.
- Embriaguez fortuita/acidental incompleta: não exclui a culpabilidade - o agente é tratado como semi-imputável, sendo-lhe aplicável causa de diminuição de pena.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA (INTENCIONAL): O agente se embriaga por vontade própria - mas sem o intuito de cometer o crime. Mas acaba praticando.
EMBRIAGUEZ CULPOSA: O agente quer consumir álcool, mas não com o intuito de se embriagar. Mas acaba se embriagando.
A embriaguez voluntária e a culposa não excluem a imputabilidade penal (art. 28, II, CP)
EMBRIAGUEZ PREORDENADA (DOLOSA): O agente que se embriagar para cometer um crime - para perder o pudor, o medo de cometer um crime.
- não exclui a imputabilidade - constitui agravante genérica (art. 61, II, "e", CP).
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"...pode-se reconhecer a sua inimputabilidade"
Estaria correta se fosse imputabilidade?
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GAB: ERRADO.
Isto porque o agente ingeriu VOLUNTARIAMENTE a bebida. Portanto, com fundamento na Teoria da Actio Libera in Causa, considera-se, para efeitos de imputabilidade, o momento anterior ao da ingestão da bebida.
TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA:
Essa teoria surgiu na Itália e foi criada para solucionar os crimes cometidos em estado de embriaguez preordenada. No momento do crime o sujeito esta inconsciente. A teoria antecipa o momento da análise da imputabilidade. A imputabilidade não será analisada no momento em que o crime foi praticado. Nesse momento ele estava inconsciente. É antecipada para o momento anterior àquele em que o agente livremente se colocou no estado de embriaguez. Para a embriaguez preordenada essa teoria é perfeita, pois no momento anterior já existia o dolo - o fundamento é a causalidade mediata. Antes de começar a beber já havia o dolo de cometer crime. O art. 28, II CP acolheu essa teoria também para a embriaguez voluntária e culposa. No momento anterior, antes de beber, já existia o dolo? Não. Por esse motivo, a doutrina critica a aplicação desta teoria à esta hipótese, alegando que é um resquício da responsabilidade penal objetiva.
Simboraa.. a vitória está logo ali
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SEM MIMIMI...
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - IMPUTÁVEL.
EMBRIAGUEZ CULPOSA - IMPUTÁVEL.
EMBRIAGUEZ PREORDENADA - IMPUTÁVEL.
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EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - IMPUTÁVEL.
EMBRIAGUEZ CULPOSA - IMPUTÁVEL.
EMBRIAGUEZ PREORDENADA - IMPUTÁVEL.
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No caso de embriaguez VOLUNTÁRIA, ainda que completa, o agente será responsabilizado.