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Afonso, comerciante, deixou de emitir nota fiscal, suprimindo ICMS devido ao fisco estadual. Denunciado por sonegação fiscal, promoveu o pagamento do tributo devido. Nessa situação, tendo em vista que o pagamento ocorreu após o oferecimento (RECEBIMENTO) da denúncia, não ocorreu a extinção da punibilidade, incidindo, no caso, apenas a atenuante genérica consistente na reparação do dano.
Lei 9249/95
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
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Segundo o artigo 34 da Lei 9249/95, neste caso, para haver a extinção da punibilidade, pouco importa se o pagamento do tributo devido ocorreu antes ou após o oferecimento da denúncia, contando que o pagamento seja efetuado antes do recebimento da denúncia. Desta forma, sendo efetuado o pagamento antes do RECEBIMENTO da denúncia haverá extinção da punibilidade. Por outro lado se o pagamento ocorrer após o RECEBIMENTO da denúncia, não há de se falar em extinção da punibilidade. Fui claro?
Importante a distinção entre oferecimento da denúncia e recebimento da denúncia. Neste aspecto, tanto a questão, quanto o artigo 34 são muito claros e auto explicativos.
Bons Estudos
Obrigado.
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Colegas,
Cf. o colega Maico Iure, em primeiro lugar, aqui, devemos ser humildes. Estamos todos buscando o mesmo objetivo, certo Alvaro Barros?
Quanto à questão, realmente o pagamento do tributo ou contribuição antes do recebimento da denúncia pelo juiz gera a extinção da punibilidade. A questão afirma que o agente, como fez o pagamento do tributo devido após o oferecimento da denúncia, não teria direito à extinção da punibilidade - e isso torna a questão incorreta, pois que o pagamento foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia (houve apenas o oferecimento da denuncia).
De qualquer forma, devemos nos atentar ao art. 9º, §2º da L. 10.684/03, que afirma que haverá a extinção da punibilidade com o pagamento integral dos débitos tributários se feito até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Cf. o STJ:
"Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos de sonegação fiscal, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento dadenúncia, mas anterior ao trânsito em julgado da sentençacondenatória, extingue-se a punibilidade, independentemente de terse iniciado a execução penal, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei10.684/03.3. Ordem concedida para determinar o trancamento da execução penal edeclarar extinta a punibilidade da paciente" (HC 123.969, j. 04.02.10).
Ah! Alvaro Barros, atente-se também aos seus comentários. Muitas pessoas os leêm (e podem, como você, os utilizar como "fonte de estudo").
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PARA RESUMIR, ALVARO BARROS, VC FOI DOWN !
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O colega Alvaro Barros, foi muito infeliz no seu comentário, pois criticou o colega que estava certo.
Mas cuidado com o que vc fala...
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Muito mi mi mi ....
¬¬"
muito emotivo . . .
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Justificativa do CESPE em 2004:
"Com o advento da Lei n.º 10.684, de 30/05/2003, passou-se a prever a extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária quando houver o pagamento integral dos débitos, sem exigir, para a concessão do benefício, que os débitos sejam pagos antes do oferecimento da denúncia. Cabe registrar que os crimes contra a ordem tributária constam no item 10 do programa de Direito Penal do conteúdo do edital que rege o certame para o cargo.".
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/dpf_2004_reg/arquivos/RAZOES_PARA_ANULACAO_ALTERACAO_DE_GABARITO.PDF
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Pessoal,
Não costumo postar comentários como esse, mas aí vai...
VAMOS TENTAR MANTER O FOCO E REALIZAR COMENTÁRIOS SOMENTE EM RELAÇÃO À QUESTÃO EM PAUTA. Isso vale para todos aqui.
Abraços!
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art. 9º, §2º da L. 10.684/03, que afirma que haverá
a extinção da punibilidade com o pagamento integral dos débitos
tributários se feito até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Será que um dos erros da questão não pode ser também pelo fato de o crime em pauta ser crime FORMAL, onde mesmo reparado os danos até o trânsito em julgado, ainda assim, seria culpável? Ou não tem nada a ver?
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“Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017).
9º, § 2º, da Lei 10.684/2003: Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
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parcelar é válido também
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Questão bastante controvertida.
O enunciado diz que o agente foi denunciado por "sonegação fiscal". A lei que trata de sonegação fiscal (), afirma categoricamente no art. 3º que "somente os atos definidos nesta Lei poderão constituir crime de sonegação fiscal".
Entretanto, o art. 9º, §2º da lei 10.684/03, menciona a extinção da punibilidade pra outros crimes tributários, mas não inclui a sonegação fiscal, que como dito, é regulada exclusivamente pela 4.729/1965.
E agora, José?
Algum professor pra ajudar?
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Se ele reparou o dano antes do transito em julgado não há que se falar de punibilidade, quantos empresários no Brasil...
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GABARITO: ERRADO
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•Sonegação de contribuição previdenciária (partic. contra a Adm) extingue punib: ◘Espontaneamente declara; ◘Confessa as contribuições; ◘Presta informações devidas à previdência; ◘Antes da ação fiscal. Não precisa efetuar o pagamento das contribuições, no entanto, se
houver pagamento antes do recebimento da denúncia, também há extinção de punibilidade;
◘É facultado ao juiz deixar de aplicar pena se: ◘Primário; ◘Bons Antecedentes; ◘Valor abaixo do mínimo exigido pela Previdência.
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PARCELAMENTO E PAGAMENTO INTEGRAL:
O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras:
• crimes contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90);
• art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária);
• Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária).
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO: Mesmo após o trânsito em julgado;
O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS:
• Créditos tributários constituídos antes da Lei nº 12.382/2011 (antes de 01/03/2011): O parcelamento podia ser feito após o recebimento da denúncia.
• Créditos tributários constituídos após a Lei nº 12.382/2011 (dia 01/03/2011 ou depois): O parcelamento do crédito tributário, realizado após o recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do ilícito penal (STJ. 5ª Turma. HC 505.195/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019).
Fonte: Dizer o Direito.
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"O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611)."
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NÃO extingue a punibilidade do crime de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO a devolução à Seguridade Social, antes do recebimento da denúncia, de vantagem percebida ilicitamente, isso gera, no máximo, arreprendimento posterior.
Extingue a punibilidade pela devolução dos valores ilíticos ou reparação dos danos, nos seguintes crimes:
(i) Peculato culposo --> até a sentença;
(ii) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA --> (CP até antes do início da ação fiscal) (STF: a qualquer tempo);
(iii) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA --> (CP até antes do início da ação fiscal) (STF: a qualquer tempo);
(iv) Crimes tributários --> a qualquer tempo.
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"O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611)."