SóProvas


ID
741361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à competência e à prisão processual, julgue os itens que se seguem.


Compete à justiça federal o julgamento dos crimes e contravenções praticados contra interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    As Contravenções Penais serão julgadas sempre pela Justiça Estadual, mesmo que praticadas contra Bens, Serviços ou Interesses da União, e ainda que praticada em conexão com crime federal, caso em que o processo será desmembrado, sendo julgado o crime federal perante a Justiça Federal e a Contravenção Penal perante a Justiça Estadual.

    É importante destacar para o caso de Contravenção Penal, praticada por Juiz Federal, caso por exemplo, em que será processado perante o respectivo TRF.

    FONTE:
    SÚMULA 38 STJ
    SÚMULA 122 STJ
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Cristo Reina!
  • Amigos, 
    complementando o comentário dos amigos, gostaria de atentar para o SEMPRE. A justiça federal pode SIM julgar contravenções penais, MAS em um único caso!

    Alguém sabe??? kkkk

    FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO! 
    Um juiz federal, caso pratique alguma contravenção penal, será julgado pela justiça federal!!!

    Bons estudos!!
  • Só complementando aí....

    Pessoal, há um caso em que um delegado de policia federal agrediu uma médica fora do exercício das funções, mas a invocando... o STJ entendeu que se trata de competência da Justiça Estadual.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16045080/recurso-extraordinario-habeas-corpus-re-no-hc-102049-stj

    A defesa recorreu ao STF e em decisão monocrática o Min. Dias Tóffoli decidiu que trata-se de competência da Justiça Federal. Vale observar que , foi uma decisão monocrática!

    sds


  • Olá

    Só pra acrescentar que se na questão, ao invés de abordar Empresas Públicas, fosse abordado Soc. de Econ. Mista, seria outro erro....essas têm competência estadual.

    É o que diz a súmula 42- STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento 

    é isso mesmo?

    Obrigado e bons estudos.
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    A questão trata de empresa pública.
     

  • Gente, só acrescentando: Há entendimento de alguns, diga-se de passagem poucos, doutrinadores que afirmam que as CONTRAVENÇÕES PENAIS praticadas com ofensa a  direitos e interesses indígenas também seria da competência da Justiça Federal julgá-las.

    Fonte:http://jus.com.br/revista/texto/21629/a-excepcional-competencia-da-justica-federal-para-o-julgamento-de-contravencoes-penais

    L
    EIAM!! É bem interessante!! Bons estudos!!
  • É o tipo de questão que você perde por cansaço...   =|
    Mas tá valendo... =)

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Caiu na PRF-2013, com pequenas adaptações!!!
  • Lembrando que, apesar de nao ser competencia da justiça federal, as contravenções penais, quando o acusado for detentor de foro por prerrogativa de função, o processo vai para a Justiça do Foro.
  • Galera vamos aprender a olhar os comentários com bastante curtidas, e ver se nossa resposta esta seguindo o problema que a banca busca, antes de escrever um monte de besteiras..o erro da questão, conforme o 1º comentário, MAICO IURE, dá-se pelo fato das contravenções penais não serem da competência da Just. Fed. e sim Just. Est., salvo  exceções, conforme art. 109, CF!!

  • Regras dos julgamentos das contravenções, na Justiça Federal:

    1. contravenções praticadas pelos detentores de foro na Justiça Federal;

    2. contraveções praticadas com ofensa a direitos e interesses indígenas.

    Sorte a todos!

  • Súmula nº 38, do STJ, que verbera:

      Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • As Contravenções Penais serão julgadas sempre pela Justiça Estadual, mesmo que praticadas contra Bens, Serviços ou Interesses da União, e ainda que praticada em conexão com crime federal, caso em que o processo será desmembrado, sendo julgado o crime federal perante a Justiça Federal e a Contravenção Penal perante a Justiça Estadual.

  • Gab. 110% Errado.

     

    Compete à Justiça Estadual julgar as contravenções penais, sejam elas no âmbito estadual ou federal.

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:  IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Justiça Federal não julga contravenção!

    Justiça Federal não julga contravenção!

    Justiça Federal não julga contravenção!

    Justiça Federal não julga contravenção!

    Pra não esquecer mais! kkk

     

  • Nunca mais errooooooooo! 

  • JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO!!! MIL VEZES, JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO! NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO!

  • Justiça federal não julga contravenção. 

  • Justiça federal só julga contravenção de cometidopor quem tem prerrogativa por função, em tribunal.
  • SOMENTE CRIME E INFRAÇÕES NA JUSTIÇA FEDERAL, CONTRAVENÇÕES NÃO!

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Contravenções penais SEMPRE serão processadas e julgadas na justiça comum.

  • leonardo, nem sempre. foro com prerrogativa na cf(juizes federais procuradores da república etc) atrai a competência para processar e julgar a contravenção, essa é posição majoritária da doutrina, há ainda posição minoritária na doutrina que defende que o art 109, XI CF, assim, ocorrendo violação a direitos indígenas, coletivamente considerados, assim compreendida ofensa à cultura, aos costumes, à organização social, às crenças, às tradições e aos direitos dos povos indígena , será a causa de competência da Justiça Federal, independentemente de se tratar de causa cível ou criminal, e, nesta segunda hipótese, independentemente de se tratar de crime ou contravençãO . Essa segunda posição é boa pra ser utilizada na subjetiva.

    bons estudos

  • Gab. E

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    excluídas as contravenções...

  • Errado

    Art. 109, IV (excluídas as contravenções)

    Compete à justiça federal o julgamento dos crimes e contravenções praticados contra interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

  • Crimes/Infrações, sim. Contravenções, NÃO!

  • As Contravenções Penais serão julgadas sempre pela Justiça Estadual, mesmo que praticadas contra Bens, Serviços ou Interesses da União,

  • Muito cobrado

    SÚMULA 42 DO STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, mesmo que conste participação da União, e os crimes praticados em seu detrimento.

    SÚMULA 140 DO STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima. Todavia, será competência da Justiça Comum Federal quando versar sobre cultura indígena ou sobre terras indígenas.

    STJ - Súmula 38 - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • Há uma exceção: Foro especial atrai a competência de contravenções para a Justiça Federal em 2° instância!

  • Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art.  ,  , da  exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal

  • Contravenções Penais serão julgadas pela Justiça Estadual, mesmo que praticadas contra Bens, Serviços ou Interesses da União,

  • Vixe! Essa eu escorreguei violento!

  • Contravenções Penais serão julgadas pela Justiça Estadual.

    Errei

  • Muito cobrado

    SÚMULA 42 DO STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, mesmo que conste participação da União, e os crimes praticados em seu detrimento.

    SÚMULA 140 DO STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima. Todavia, será competência da Justiça Comum Federal quando versar sobre cultura indígena ou sobre terras indígenas.

    STJ - Súmula 38 - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • errei BONITO...

  • Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-DFT

    Assertiva considerada errada:

    São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.

    Realmente, as contravenções penais serão julgadas, em regra, pela justiça estadual (Súmula 38, STJ; Art. 109, IV, CF). O que tornou a questão errada foi excluir qualquer possibilidade de julgamento de contravenção penal pela Justiça Federal, uma vez que existe uma exceção:

    Se o contraventor tiver foro por prerrogativa de função na Justiça Federal, a competência para o julgamento será da Justiça Federal. Ex: Juiz Federal pratica uma contravenção penal, quem julga é o TRF (art. 108, I, a); deputado federal praticando contravenção penal, já que ele será julgado pelo STF, o fato será investigado pela polícia federal.

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • ERRADO!

    Contravenções Penais ---> COMPETÊNCIA ESTADUAL.

  • Fui apressado, errei...

  • Essa foi cruel