SóProvas


ID
741376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do habeas corpus e do procedimento nos crimes de responsabilidade dos servidores públicos, julgue os itens seguintes.

Nos processos referentes a crimes afiançáveis de responsabilidade dos servidores públicos, o juiz, antes de receber a denúncia ou queixa, deverá notificar o acusado para apresentação de defesa preliminar.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

              
            Art. 514.CPP  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.




    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ANTES de receber a denúncia? alguem pode explicar isso?
  • Art. 514.CPP  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Po, como o juiz vai saber que a denúncia ou queixa está em devia forma, se ele não a recebeu?
    Alguém pode explicar esse: ..."antes de receber a denúncia ou queixa?

    Bons estudos
  • Existem procedimentos que permitem uma resposta preliminar antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Tem por finalidade apontar a falta de condições da ação evitando assim o recebimento da inicial pela falta de pressupostos processuais ou condições da ação.
    No art. 514 do CPP, por exemplo, temos essa previsão. Trata-se de crimes de responsabilidade:

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    No procedimento comum ordinário não existe esse tipo de exceção. Contudo, passou-se a sustentar que esse tipo de exceção deveria ser estendido a esse procedimento. O STJ não acolheu essa tese:

    Processo:RHC 23857 SP 2008/0135934-6Relator(a):Ministro JORGE MUSSI
    Julgamento:22/06/2010
    Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
    Publicação:DJe 09/08/2010
    Ementa
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-COGNIÇÃO PARA QUE SEJA CONCEDIDA A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSÃO NÃO PROVIDO.
    1. A exceção de pré-cognição, caracterizada como instrumento de oposição ao recebimento e desenvolvimento regular do processo de conhecimento, não possui previsão legal, nem é acolhida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
    2. O indeferimento de exceção de pré-cognição pelo magistrado a quo não caracteriza constrangimento ilegal, tampouco viola a ampla defesa, cerceia o direito de petição ou impede o acesso à prestação jurisdicional, uma vez que o recorrente tem ao seu dispor a via do habeas corpus, por meio do qual é possível trancar inquérito policial manifestamente indevido quando comprovada, de plano, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito ou, ainda, da atipicidade da conduta.
    3. Recurso não provido.

  • O processo de conhecimento instaurado contra servidores públicos cuja pretensão se funde no suposto cometimento de crime funcional obedece a certa peculiaridade (CPP 513/8), que faz com que o Código de Processo Penal o separe e distinga do procedimento padrão para os demais crimes. O fator peculiar consiste na existência de uma etapa prévia à delibação da forma e conteúdo da inicial acusatória. No resto, o Código remete à disciplina do procedimento comum, não havendo variação alguma (CPP 517, 518).

    Vejam a explicação detalhada em: http://reservadejustica.wordpress.com/2008/08/05/o-procedimento-especial-do-cpp-para-servidores-acusados-de-crimes-funcionais-i/
  • Quando se fala em receber não significa "entregar em mãos" significa exarar decisão afirmando aceitar a denúncia, o que só se faz mediante manifestação prévia dos servidores públicos.
    Espero ter ajudado na dúvida dos colegas.
    É que tem coisas que só a prática ensina, somente estudando fica difícil visualizar.
    Abraço. Bons estudos. Suellen
  • ERRADO - Estranho isso para quem não é da área de direito.
  • Seria como de, o caso, ter passado primeiramente pela Comissão de Ética da entidade?
  • Só lembrar também da Súmula 330 do STJ (que costuma cair muito em provas):

    "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial."

    Abraço.
  • O STF e o STJ apresentam divergência em relação à Súmula 330 do STJ, senão vejamos:

    STJ. AgRg no HC 160700 / SP. DJe 08/05/2013: "Esta Corte Superior tem o posicionamento pacífico no sentido de ser prescindível a intimação prévia do acusado para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 514 do CPP, nos casos em que a denúncia for oferecida com base em inquérito policial, exatamente como ocorreu no presente caso. Súmula n. 330 do STJ".

    STF. HC 89686 / SP. Julgamento:  12/06/2007 Ao julgar o HC 85.779, Gilmar, Inf.STF 457, o plenário do Supremo Tribunal, abandonando entendimento anterior da jurisprudência, assentou, como obter dictum, que o fato de a denúncia se ter respaldado em elementos de informação colhidos no inquérito policial, não dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia (CPP, art. 514) do acusado. 4. Habeas corpus deferido, em parte, para, tão-somente quanto ao paciente , anular o processo a partir da decisão que recebeu a denúncia, inclusive, a fim de que se obedeça ao procedimento previsto nos arts. 514 e ss. Do C.Pr.Penal e, em caso de novo recebimento da denúncia, que o seja apenas pelo delito de concussão.


    É o que de mais recente eu obtive sobre a matéria. Imaginamos que em um concurso público sério, poderia ser cobrado o conhecimento da divergência, ou, ainda, que "segundo o stj" ou "segundo o stf", deve-se admitir (ou não) que a defesa preliminar é direito público subjetivo do acusado servidor público, com base no CPP, art. 514, por supremacia do direito à ampla defesa, ou, no dizer de Pontes Miranda, à tutela jurídica. 

    De qualquer modo, como estamos no Brasil, tudo é possível

  • Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 

    Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar. 

    Quem puder explicar melhor agradeço, pois acima diz "estando a denúncia ou queixa em devida forma"!!!
  • O item está correto, pois esta é a exata previsão do art. 514 do CPP:
    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  •  Art. 514.CPP  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 DIAS.

  • CERTO

     

    Cabe ressaltar que esse procedimento especial só é adotado quando o crime for afiançável (passível de arbitramento de fiança, pelo delegado de polícia ou pelo juiz), não sendo aceito em casos de crimes inafiançáveis. Esses seguirão o rito comum ordinário. 

  • Esse juiz só pode ser vidente, como pode ele saber "antes de receber a denúncia ou queixa" fazer alguma coisa...

  • Defesa Preliminar

    CPP

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • Apenas para acrescentar, não são todos os crimes funcionais que se submetem ao rito especial, apenas os crimes funcionais típicos (próprios e impróprios) contra a administração pública em geral.

    Ou seja, não se submetem:

    >> os crimes atípicos praticados por funcionários públicos; (aqueles que não EXIGEM a participação do funcionários público, embora possam sem também praticados por eles, Ex: art 90, 8.666/90);

    >> os praticados contra a administração da justiça;

    >> os praticados pelo funcionário púb. contra o particular;

    >> e os praticados pelos particulares contra a Adm.

    STF:

    Não há falar em nulidade do processo em face da não observância do disposto

    no art. 514 do CPP, pois é da jurisprudência desta Corte que o referido dispositivo

    processual se reserva às hipóteses em que se imputa a prática de crimes

    funcionais típicos, o que não é o caso do art. 90 da Lei de Licitações. Precedentes.

    6. Recurso ordinário improvido.

    (RHC 117209, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em

    25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2014 PUBLIC 11-

    03-2014)

  • Acerca do habeas corpus e do procedimento nos crimes de responsabilidade dos servidores públicos, é correto afirmar que: Nos processos referentes a crimes afiançáveis de responsabilidade dos servidores públicos, o juiz, antes de receber a denúncia ou queixa, deverá notificar o acusado para apresentação de defesa preliminar.

  • Gab: CORRETO

  • Acerca do habeas corpus e do procedimento nos crimes de responsabilidade dos servidores públicos, é correto afirmar que: Nos processos referentes a crimes afiançáveis de responsabilidade dos servidores públicos, o juiz, antes de receber a denúncia ou queixa, deverá notificar o acusado para apresentação de defesa preliminar.

  • Para responder, por escrito, no prazo de 15 dias.

  • Importante lembrar que se o procedimento anterior for o inquérito policial ou invés de processo administrativo, é dispensável essa notificação.

    Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • Apresentar resposta ≠ Apresentar defesa Só eu que acho isso?