SóProvas


ID
741385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Renato é réu em processo penal relativo a crime praticado em organização criminosa. Nessa situação, é irrelevante para a fixação da pena de Renato o fato de ele ter colaborado espontaneamente com a polícia, oferecendo informações que conduziram à prisão do chefe da quadrilha de que ele participava.

Alternativas
Comentários
  • errado

    Art. 6º Lei 9.034/95. Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.


    bons estudos
    a luta continua

  • Apenas para complementar, trata o artigo do instituto da delação premiada, presente também em outros diplomas.


  • Resposta baseada no art 2, II, Lei 9034/95
  • Colega Astiele, cuidado!
    A resposta se baseia no art. 6, Lei 9034/95, que prevê o instituto da delação premiada.
    O artigo que você citou (art. 2, II, Lei 9034/95) trata do instituto da ação controlada.
  • Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.

    Não é irrelevante a colaboração espontânea do agente é causa de redução de pena!!!!!

    gab E.
  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.,  Define organização criminosa....


    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

  •         Art. 6º da Lei 9.034 (organização criminosa) Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
    ERRADA a pena será reduzida de um a dois terço, porem relevante.
  •          ATENÇÃO!!!!

    A Lei nº 9.034/95 foi

    REVOGADA em 2013

    sobre o tema vigora a Lei 12.850/2013

    FUNDAMENTAÇÃO DA QUESTÃO:
    (de acordo com a nova Lei)

    Da Colaboração Premiada

    "Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;"

    bons estudos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Art. 4.º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:


    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
     

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
     

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
     

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
     

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    ...

    Lei 12.850/13 ATUALIZADA

  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.


    Gabarito Errado!

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2004

    Banca: CESPE

    Órgão: Polícia Federal

    Prova: Escrivão da Polícia Federal - Regional

    Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Renato é réu em processo penal relativo a crime praticado em organização criminosa. Nessa situação, é irrelevante para a fixação da pena de Renato o fato de ele ter colaborado espontaneamente com a polícia, oferecendo informações que conduziram à prisão do chefe da quadrilha de que ele participava.

    GABARITO ERRADO.

     

    Justificativa: LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Da Colaboração Premiada

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

  • Complementando: A lei de organização criminosa preve a possibilidade de delação premiada que poderá levar o juiz a conceder o perdão judicial para o agente colaborador. Por esse motivo é conhecido pela doutrina como PONTE DE DIAMANTE.

  • Se Deus quiser, o CESPE não começa a questionar se: 

    Dar informações que ajudem a prender o Chefe da quadrilha

    é maior ou menor importância que

    Dar informações que ajudem a prender simples integrantes de menor importância...

    Porque a letra da Lei diz... "identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;"

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    ou seja... ou prende todo mundo ou não tem delação premiada, ou tem se prender o chefe.... ou ou ou ou... quem fará essa medição...

    Certamente que não somos nós, concurseiros !!!

  • não e mais a lei 9043 e sim a lei 12850/2013 lei de organização criminosa.

     

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

     

  • Errado.

    Mas é claro que não é irrelevante. Tal conduta pode ser realizada nos termos de uma colaboração premiada, na qual o agente delitivo poderá receber benefícios no momento da fixação de sua pena:

    Art. 4° O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados[...]

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Para aplicação da pena de Renato é RELEVANTE o fato de ele ter colaborado espontaneamente com a polícia

    com base no Art. 6º da Lei 9.034/95, que versa sobre, os crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.