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Certo.
O referido agente praticou a conduta descrita no art. 325 do CP.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
“Art. 325 - REVELAR FATO de que tem ciência EM RAZÃO do CARGO e que deva permanecer em SEGREDO, ou FACILITAR-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas MESMAS PENAS deste artigo incorre quem:
I – PERMITE ou FACILITA, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de SENHA ou qualquer outra forma, o acesso de PESSOAS NÃO AUTORIZADAS a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se UTILIZA, INDEVIDAMENTE, do ACESSO RESTRITO.
§ 2º Se da AÇÃO OU OMISSÃO resulta DANO à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ou a OUTREM:
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.”
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No caso hipotético descrito o agente praticou o crime de violação de sigilo funcional tipificado no Art. 325 do CP, já que o policial teve ciência do fato em razão do cargo e que o inquérito, segundo o Art. 20 do CPP, é um procedimento sigiloso.
Art. 20. CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Art. 325. CP - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
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Certo.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Ademais, trata-se do IP procedimento de natureza administrativa e acobertado pelo SIGILO.
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Violação de Sigilo funcional nervoooso
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Violação do Sigilo Funcional configura-se também como Infração Penal
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CERTO
Além de ter cometido o delito de violação de sigilo funcional, cometeu ato de improbidade administrativa. O inquérito policial é um procedimento administrativo sigiloso, por isso, o agente da polícia federal poderá responder também administrativa e civelmente, caso sua conduta tenha trazido prejuízo para a adminstração pública. PAD e ação penal nele!
* Lembrando que os atos de improbidade administrativa são ilícitos civis, não trazem sanções penais.
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GABARITO : CERTO
VIOLAR SIGILO: Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação (ex:. ocupante de cargo em comissão.)
VIOLAR SEGREDO: Revelar fato que tem ciência em razão da função, ministério ,profissão.(ex:. padre,advogado)
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O inquérito policial, em regra, é procedimento SIGILOSO. Logo, o APF cometeu crime de VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, porquanto REVELOU fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo.
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O investigado nem era um cantor de pagode, nem havia sido pego com armamento de uso restrito. é verdade esse bilhete.
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Essas questões não caem mais na PF rs
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Se fosse um documento público, não haveria crime algum (por óbvio), porém uma das características do inquérito policial é o sigilo, logo o agente incorreu no crime de Violação de Sigilo Funcional (art. 325 do CP).
GAB. CORRETO
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Ele quebrou o sigilo do IP
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Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
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Minha contribuição.
CP
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
(...)
Abraço!!!
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Violação do Sigilo Funcional!
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CERTO
É um subsidiário praticado por , que revela fato que deveria permanecer em sigílo, em razão do cargo. Ocorre mesmo que o servidor se encontre fora de função (de férias, licença, etc).
ARTIGO 325 CP: "Revelar fato que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:"
Pena - Detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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pergunta tão fácil que eu fiquei com medo de marcar
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VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL absorvido por ABUSO DE AUTORIDADE!
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Não se confunde com o crime da Nova Lei de Abuso de Autoridade - 13.869/19:
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Neste o sujeito passivo é o responsável pelas investigações. Ademais, se trata de atribuir culpa.
Já na violação de sigilo funcional - art. 325, CP pode ser qualquer funcionário público e se trata de fato.
A pena de ambos os crimes é a mesma, detenção de 6 meses a 2 anos.
Uma diferença: neste último delito, caso resulte algum dano, o crime será qualificado, com pena de reclusão e competencia do juiz singular para julgar.
abraços
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GABARITO CORRETO
Violação de sigilo funcional
CP: Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".