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ID
74140
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um contribuinte do ICMS deixou de recolher saldo devedor do imposto vencido em 31.01.2008. No dia 15.06.2008, pagou o débito com acréscimos moratórios de:

Alternativas
Comentários
  • CTE-RJ (DL 5/75)
    Art. 173. O crédito tributário, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica
    sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:
    I - de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o
    recolhimento for efetuado espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal,
    respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do
    término do prazo fixado para o pagamento;
    II - 1% (um por cento) por mês ou fração de mês, quando exigido mediante
    procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sejam de natureza
    penal ou compensatória.
    § 1.º O crédito tributário recolhido espontaneamente será acrescido, ainda, de
    1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90
    (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento).

    Então fica 3x5% = 15% dos 3 primeiros meses + 2x1%=2% dos 2 ultimos meses = 17%
  • questão desatualizada, visto que a lei 6269/2012 deu a seguinte redação:

     Art. 173. O crédito tributário, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, será acrescido dos seguintes acréscimos moratórios:

    I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

    II - multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

    § 1° As penalidades cabíveis previstas na legislação estadual tributária, quando não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora estabelecidos nos termos do inciso I do caput.

    § 2° No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, atualização e demais acréscimos legais.

    § 3° Na hipótese do § 2º deste artigo, sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso I do caput deste artigo, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

    § 4° A multa de mora referida no inciso II do caput deste artigo se aplica na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.

    § 5º Quando a legislação admitir que determinado tributo seja pago em prestações, incidirão os juros de mora previstos no inciso I deste artigo sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial.